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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2024

Direito TributárioTributos Municipais
Código
fg078154
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Carlos, no ato da transferência de um imóvel, apresentou, como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o valor condizente com o valor de mercado. No entanto, a autoridade municipal, ao examinar as informações prestadas, realizou o arbitramento do valor da base de cálculo do ITBI, com base em tabela previamente estabelecida e divulgada pelo Município competente.Sobre o descrito acima, assinale a afirmação correta.
  1. AO Município pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
  2. BO ITBI está sujeito ao lançamento de ofício, por estimativa e, portanto, não cabe ao Carlos realizar o cálculo do ITBI.
  3. CA existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço não podem ser utilizados como parâmetro para fins de cálculo do ITBI, sob pena de violação da segurança jurídica.
  4. DA base de cálculo do ITBI está vinculada à base de cálculo do IPTU, devendo esta ser utilizada como piso de tributação daquela.
  5. EO valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.
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GabaritoE — O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI – Base de Cálculo e Arbitramento pelo Município

Gabarito: letra E. Conforme o Tema Repetitivo 1113 do STJ, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). As demais alternativas contrariam esse entendimento.

A questão aborda a controvérsia sobre a base de cálculo do ITBI, especialmente o poder de arbitramento do Município. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1113) estabelece três teses importantes que resolvem todas as alternativas.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1113

STJ – Tema Repetitivo 1113:

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Alternativa

Afirmação

Correta?

Fundamento (Tema 1113 STJ)

A

O Município pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor de referência unilateral (tese "c").

B

O ITBI está sujeito ao lançamento de ofício, por estimativa e, portanto, não cabe ao Carlos realizar o cálculo do ITBI.

O ITBI é lançado por homologação (contribuinte calcula e paga antecipadamente), não de ofício por estimativa.

C

A existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço não podem ser utilizados como parâmetro para fins de cálculo do ITBI, sob pena de violação da segurança jurídica.

Benfeitorias e estado de conservação podem ser considerados para apurar o valor de mercado; interesses pessoais são subjetivos, mas a afirmação generaliza incorretamente.

D

A base de cálculo do ITBI está vinculada à base de cálculo do IPTU, devendo esta ser utilizada como piso de tributação daquela.

A base de cálculo do ITBI não está vinculada à do IPTU, que nem sequer pode ser usada como piso (tese "a").

E

O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.

Conforme a tese "b" do Tema 1113 e art. 148 do CTN.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Município pode arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor de referência unilateral. Isso contraria frontalmente a tese "c" do Tema 1113. O arbitramento prévio sem processo administrativo é vedado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O ITBI é lançado por homologação (o contribuinte calcula e paga antecipadamente), não de ofício por estimativa. A afirmação de que "não cabe ao Carlos realizar o cálculo" é falsa; o contribuinte declara o valor e o Fisco homologa ou questiona.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A existência de benfeitorias, estado de conservação e interesses pessoais são fatores que influenciam o valor de mercado. Embora interesses pessoais possam ser subjetivos, o valor de mercado objetivo considera benfeitorias e conservação. A alternativa afirma que tais fatores não podem ser utilizados como parâmetro, o que é incorreto — eles podem e devem ser considerados para apurar o valor de mercado. O que não se admite é o uso de critérios arbitrários e unilaterais pelo Fisco.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Tema 1113 (tese "a") é claro: a base de cálculo do ITBI não está vinculada à do IPTU, e esta não pode ser usada como piso de tributação. São impostos distintos com bases distintas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a tese "b" do Tema 1113: o valor declarado goza de presunção de condizência com o mercado, e o Fisco só pode afastá-la mediante processo administrativo regular (art. 148 do CTN). É a única alternativa em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir ao sugerir (alternativa A) que o Município pode arbitrar previamente a base de cálculo com base em tabela unilateral. Na prática, muitos municípios adotam valores de referência (PGV), mas o STJ firmou que isso é ilegal sem o devido processo. O candidato deve lembrar que a presunção é do valor declarado, e a inversão desse ônus exige procedimento próprio.

Gabarito: letra E.

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