Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2024
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg078155
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Determinada empresa praticou negócio jurídico, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. A autoridade administrativa federal, com base em dispositivo de lei complementar federal, desconsiderou, de ofício, o referido negócio jurídico, lavrando auto de infração.Sobre a hipótese descrita, considerando a legislação em referência e jurisprudência sobre o assunto, assinale a afirmação correta.
AO referido dispositivo é inconstitucional, pois a nulidade dos negócios jurídicos não pode ser declarada no próprio lançamento pela autoridade administrativa, devendo o Fisco se valer do Poder Judiciário para que declare a invalidade do negócio jurídico.
BO dispositivo de lei complementar veda a realização de planejamento tributário legítimo, o que viola o princípio da legalidade.
CO referido dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois introduz a interpretação econômica no Direito Tributário brasileiro, ensejando tributação por analogia.
DO dispositivo de lei complementar não é autoaplicável, dependendo de lei ordinária nas esferas federal, estadual e municipal.
EO referido dispositivo permite que a autoridade tributária altere a definição do fato gerador do tributo, seu alcance e conteúdo, para desconsiderar o negócio ou ato jurídico.
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GabaritoD — O dispositivo de lei complementar não é autoaplicável, dependendo de lei ordinária nas esferas federal, estadual e municipal.
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Planejamento tributário e norma antielisiva – Art. 116, parágrafo único, do CTN
Gabarito: letra D. O parágrafo único do art. 116 do CTN permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular o fato gerador, mas expressamente condiciona essa desconsideração a "procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária". Por isso, o dispositivo não é autoaplicável, dependendo de lei ordinária para sua eficácia, conforme também decidiu o STF no RE 601.314 (Tema 36). As demais alternativas incorrem em equívocos quanto à constitucionalidade ou ao alcance da norma.
Art. 116CTN
Art. 116, parágrafo único — "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária"
Aspecto
Art. 116, parágrafo único, do CTN
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa E
Constitucionalidade
Constitucional (STF, RE 601.314)
Inconstitucional (incorreto)
Não viola a legalidade (incorreto)
Inconstitucional (incorreto)
Não altera definição do fato gerador (incorreto)
Autoaplicabilidade
Não autoaplicável; depende de lei ordinária
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Objeto
Desconsiderar atos/negócios com finalidade de dissimular o fato gerador
Declarar nulidade (incorreto)
Vedação a planejamento legítimo (incorreto)
Interpretação econômica e tributação por analogia (incorreto)
Alterar definição, alcance e conteúdo do fato gerador (incorreto)
Posição do STF
Condiciona aplicação à lei ordinária
Não há declaração de inconstitucionalidade
Não há violação à legalidade
Não há declaração de inconstitucionalidade
Não há alteração da definição legal
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o dispositivo é inconstitucional por permitir que a administração declare nulidade sem intervenção judicial. No entanto, o STF, no RE 601.314, declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do CTN, condicionando sua aplicação à edição de lei ordinária. A norma não trata de nulidade, mas de desconsideração de atos dissimulados, conforme a legalidade. Portanto, a alegação de inconstitucionalidade é infundada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que o dispositivo veda o planejamento tributário legítimo, violando a legalidade. Na verdade, o dispositivo atua sobre atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, ou seja, situações de simulação ou abuso de direito. O planejamento tributário legítimo (elisão fiscal) não é atingido. Não há violação ao princípio da legalidade, pois a desconsideração depende de lei ordinária que estabeleça o procedimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa alega que o STF considerou o dispositivo inconstitucional por introduzir a interpretação econômica e tributação por analogia. Isso é falso: no RE 601.314, o STF julgou constitucional o parágrafo único do art. 116, afastando a tese de que ele autorizaria tributação por analogia ou interpretação econômica. A norma trata de dissimulação, não de analogia, e exige lei ordinária para sua aplicação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o próprio texto legal, a desconsideração de atos ou negócios jurídicos pela autoridade administrativa deve observar "os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária". Isso significa que o parágrafo único do art. 116 do CTN não é autoaplicável: ele depende de uma lei ordinária (federal, estadual ou municipal) que regulamente o procedimento de desconsideração. Até que essa lei seja editada, a norma permanece sem eficácia plena. O STF, no RE 601.314, reforçou esse entendimento, condicionando a aplicação da norma à existência de lei ordinária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o dispositivo permite alterar a definição, o alcance e o conteúdo do fato gerador. Isso é incorreto: o parágrafo único do art. 116 não modifica a definição legal do fato gerador; ele apenas autoriza a desconsideração de atos ou negócios que tenham por finalidade dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação. A definição do fato gerador permanece intocada, nos termos do art. 114 do CTN.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se de que, no direito tributário, a norma antielisiva (art. 116, parágrafo único, do CTN) é uma norma de eficácia limitada, pois depende de lei ordinária para ser aplicada. O STF confirmou sua constitucionalidade, mas sem a lei ordinária ela não produz efeitos. Questões recorrentes exploram esse condicionamento.