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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Embargos à Execução, Suspensão e Extinção do Processo de Execução — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Embargos à Execução, Suspensão e Extinção do Processo de Execução
Código
fg078182
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Regina foi citada em execução movida pelo Banco Bom Empréstimo, referente a uma nota promissória inadimplida.No prazo legal, Regina ofertou embargos à execução, nos quais sustentou:I. excesso de execução, sem indicar o valor que entende devido;II. nulidade da nota promissória, a qual teria sido firmada mediante dolo;III. prescrição da dívida.Adicionalmente, Regina efetuou o depósito de quantia equivalente a trinta por cento do valor da execução, requerendo que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais.O juízo, entendendo que Regina praticou ato que importa renúncia ao direito de opor embargos à execução, os extinguiu sem exame do mérito, condenando-a nas custas e honorários de advogado. Inconformada, Regina interpôs recurso de apelação em face da sentença, pugnando por sua reforma.Assinale a opção que avalia corretamente a situação descrita.
  1. AA alegação de excesso de execução poderá ser analisada pelo juízo, a despeito de Regina não ter indicado o valor que entende devido em favor do Banco Bom Empréstimo.
  2. BO parcelamento pretendido por Regina importa renúncia ao direito de opor embargos, os quais deverão ser indeferidos pelo juízo.
  3. CA alegação de prescrição não poderia ser feita por meio de embargos à execução, os quais possuem cognição limitada ao rol taxativamente prevista em lei, o qual não inclui tal matéria.
  4. DOs embargos à execução terão efeito suspensivo automático, decorrente de sua mera oposição, independentemente do preenchimento de qualquer outro requisito legal.
  5. EO recurso de apelação interposto por Regina terá efeito suspensivo decorrente de lei, por se tratar de decisão que extinguiu sem exame do mérito os embargos do executado.
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GabaritoB — O parcelamento pretendido por Regina importa renúncia ao direito de opor embargos, os quais deverão ser indeferidos pelo juízo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos à execução e parcelamento (art. 916, §6º, CPC)

Gabarito: B. Ao depositar 30% do valor e requerer o pagamento em até 6 parcelas, Regina optou pelo parcelamento do art. 916 do CPC, o que, por força do §6º do mesmo artigo, importa renúncia ao direito de opor embargos. Portanto, o juiz agiu corretamente ao extinguir os embargos sem exame do mérito. As demais alternativas contêm erros que serão detalhados a seguir.

A situação envolve duas figuras processuais distintas: os embargos à execução (arts. 914-920 do CPC) e o parcelamento do débito executado (art. 916). O ponto central é o §6º do art. 916, que estabelece a incompatibilidade entre o parcelamento e a oposição de embargos. Vejamos a literalidade:

Art. 916, §6CPC

Art. 916 — No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês

§ 6º — A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

Logo, Regina não poderia ter apresentado embargos após requerer o parcelamento. A decisão de extinguir os embargos sem mérito foi acertada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a alegação de excesso de execução poderá ser analisada mesmo sem indicação do valor devido. Nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do CPC, o embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo. Se não o fizer, aplica-se a seguinte regra:

Art. 917, §3CPC

Art. 917 — ...

§ 3º — Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º — Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Como Regina tinha outros fundamentos (nulidade e prescrição), os embargos seriam processados, mas a alegação de excesso não seria examinada. Logo, a alternativa está errada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, o §6º do art. 916 é categórico: a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. O juiz, portanto, deveria indeferir os embargos (ou extingui-los sem resolução de mérito). A alternativa reproduz exatamente essa consequência jurídica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a prescrição não poderia ser alegada em embargos à execução, como se o rol de matérias fosse taxativo. Na verdade, o art. 917, VI, permite a alegação de qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. A prescrição é uma das defesas de mérito possíveis, portanto pode ser arguida em embargos. O rol do art. 917 é exemplificativo, e a prescrição se enquadra no inciso VI. Alternativa falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os embargos à execução têm efeito suspensivo automático. O art. 919, caput, diz o oposto:

Art. 919, §1CPC

Art. 919 — Os embargos à execução não terão efeito suspensivo

§ 1º — O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Logo, o efeito suspensivo é excepcional e depende de requerimento e garantia. A letra D está em frontal desacordo com o texto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a apelação interposta contra a sentença que extinguiu os embargos sem exame do mérito terá efeito suspensivo decorrente de lei. O art. 1012 do CPC estabelece que a apelação tem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do §1º. Dentre as exceções, não está prevista a sentença que julga embargos à execução. Contudo, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que a apelação interposta contra decisão que rejeita embargos à execução não tem efeito suspensivo, pois os embargos não suspendem a execução e a apelação não pode ter efeito mais amplo que o próprio incidente. Além disso, o §1º, V, do art. 1012 exclui o efeito suspensivo para a sentença que extingue sem resolução do mérito o processo de execução. A sentença dos embargos põe fim apenas ao incidente, não à execução principal. Na prática, a execução prossegue independentemente do recurso. Portanto, a afirmação de que o efeito suspensivo decorre de lei é incorreta, pois na realidade a apelação em embargos à execução não possui efeito suspensivo automático.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a regra do art. 919: embargos à execução não têm efeito suspensivo. A exceção depende de requerimento, garantia e risco de dano. Já o art. 916, §6º, é uma renúncia tácita: ao optar pelo parcelamento, o executado abre mão dos embargos. Grave essa incompatibilidade.

Gabarito: letra B

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