Mandado de Segurança: honorários e efeitos da sentença
Gabarito: letra D. No mandado de segurança, a lei especial (Lei 12.016/2009) afasta a condenação em honorários advocatícios (art. 25). Assim, não havendo honorários fixados em primeira instância, o tribunal, ao julgar a apelação, não pode aplicar a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC, pois esta pressupõe honorários anteriormente fixados. A alternativa D é a única correta.
Critério | Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) | Regra Geral do CPC (Recursos) |
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Honorários em 1ª instância | Não são devidos (art. 25) | São fixados na sentença (art. 85) |
Honorários recursais (art. 85, §11 CPC) | Não cabem, pois não há honorários anteriores a majorar | Cabem, majorando os honorários fixados em 1ª instância |
Reexame necessário | Apenas para sentença concessiva (art. 14, §1º) | Aplicável a sentenças contra a Fazenda Pública (art. 496 CPC) |
Pagamento de prestações vencidas | Somente a partir do ajuizamento da inicial (art. 14, §4º) | Regra geral: desde o vencimento da obrigação |
Técnica de ampliação do colegiado (art. 942 CPC) | Aplicável (STJ não veda) | Aplicável em caso de divergência no julgamento |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A sentença denegatória do mandado de segurança não está sujeita a reexame necessário (duplo grau obrigatório). A lei prevê reexame necessário apenas para a sentença concessiva (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º). Logo, a apelação era o recurso cabível e necessário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 14, §4º da Lei 12.016/2009 é claro: o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, em mandado de segurança concedido, será efetuado somente quanto às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Portanto, o tribunal agiu corretamente ao limitar o pagamento a partir do ajuizamento.
Art. 14, §4Lei-12016
"O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há vedação jurisprudencial do STJ à aplicação da técnica de ampliação do colegiado (art. 942 CPC) em julgamento de apelação em mandado de segurança. A técnica é aplicável sempre que houver divergência no julgamento, independentemente da natureza da causa. A afirmação é infundada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Em mandado de segurança, o art. 25 da Lei 12.016/2009 expressamente veda a condenação em honorários advocatícios. Assim, em primeira instância, não há fixação de honorários. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários recursais apenas quando há honorários fixados anteriormente. Na ausência destes, não há o que majorar. Portanto, o tribunal acertou ao não fixar honorários recursais em favor de Pedro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Contra acórdão de tribunal local (TJ) em mandado de segurança, o recurso cabível é o Recurso Especial para o STJ (quanto a questão federal) ou Recurso Extraordinário para o STF (quanto a questão constitucional). O Recurso Ordinário para o STJ (art. 105, II, "c" da CF) cabe apenas quando o mandado de segurança é julgado originariamente pelo tribunal, o que não ocorreu no caso (houve sentença de primeiro grau).