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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg078184
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Pedro impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo Diretor de Unidade da Autarquia X, o qual indeferiu requerimento administrativo de incorporação de vantagem em seus vencimentos e pagamento de valores em atraso desde a data do preenchimento dos requisitos à incorporação.Em primeira instância, o juízo denegou a ordem, sob o fundamento de que Pedro não logrou êxito em comprovar o direito à incorporação.Interposto recurso de apelação, por maioria de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal deu provimento ao recurso, concedendo a ordem, de modo a determinar à Autarquia X que promova a incorporação da vantagem, bem como efetue o pagamento das parcelas devidas a contar da data do ajuizamento do mandado de segurança.Assinale a opção que avalia corretamente a situação descrita.
  1. AA denegação da ordem equivale ao julgamento de improcedência do pedido no mandado de segurança, motivo pelo qual a interposição de apelação foi desnecessária, pois a sentença estaria sujeita ao reexame necessário.
  2. BO pagamento da vantagem a servidor público, em sede de mandado de segurança, deve ocorrer desde a data do preenchimento dos requisitos à percepção do direito, pelo que o Tribunal não poderia ter limitado o pagamento das parcelas devidas a contar da data do ajuizamento do writ.
  3. CConsoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao Tribunal aplicar a técnica de ampliação de colegiado em julgamento de apelação em mandado de segurança, tornando despicienda sua realização por parte da 1ª Câmara Cível.
  4. DAo julgar o recurso, o Tribunal não fixou honorários recursais em favor de Pedro, eis que tal fixação pressupõe que os honorários sejam devidos em primeira instância, o que não ocorre em sede de mandado de segurança.
  5. EDiante do acórdão da Câmara Cível, é possível a interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.
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GabaritoD — Ao julgar o recurso, o Tribunal não fixou honorários recursais em favor de Pedro, eis que tal fixação pressupõe que os honorários sejam devidos em primeira instância, o que não ocorre em sede de mandado de segurança.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança: honorários e efeitos da sentença

Gabarito: letra D. No mandado de segurança, a lei especial (Lei 12.016/2009) afasta a condenação em honorários advocatícios (art. 25). Assim, não havendo honorários fixados em primeira instância, o tribunal, ao julgar a apelação, não pode aplicar a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC, pois esta pressupõe honorários anteriormente fixados. A alternativa D é a única correta.

Critério

Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)

Regra Geral do CPC (Recursos)

Honorários em 1ª instância

Não são devidos (art. 25)

São fixados na sentença (art. 85)

Honorários recursais (art. 85, §11 CPC)

Não cabem, pois não há honorários anteriores a majorar

Cabem, majorando os honorários fixados em 1ª instância

Reexame necessário

Apenas para sentença concessiva (art. 14, §1º)

Aplicável a sentenças contra a Fazenda Pública (art. 496 CPC)

Pagamento de prestações vencidas

Somente a partir do ajuizamento da inicial (art. 14, §4º)

Regra geral: desde o vencimento da obrigação

Técnica de ampliação do colegiado (art. 942 CPC)

Aplicável (STJ não veda)

Aplicável em caso de divergência no julgamento

Alternativa A — ❌ Incorreta

A sentença denegatória do mandado de segurança não está sujeita a reexame necessário (duplo grau obrigatório). A lei prevê reexame necessário apenas para a sentença concessiva (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º). Logo, a apelação era o recurso cabível e necessário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 14, §4º da Lei 12.016/2009 é claro: o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, em mandado de segurança concedido, será efetuado somente quanto às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Portanto, o tribunal agiu corretamente ao limitar o pagamento a partir do ajuizamento.

Art. 14, §4Lei-12016

"O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há vedação jurisprudencial do STJ à aplicação da técnica de ampliação do colegiado (art. 942 CPC) em julgamento de apelação em mandado de segurança. A técnica é aplicável sempre que houver divergência no julgamento, independentemente da natureza da causa. A afirmação é infundada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Em mandado de segurança, o art. 25 da Lei 12.016/2009 expressamente veda a condenação em honorários advocatícios. Assim, em primeira instância, não há fixação de honorários. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários recursais apenas quando há honorários fixados anteriormente. Na ausência destes, não há o que majorar. Portanto, o tribunal acertou ao não fixar honorários recursais em favor de Pedro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Contra acórdão de tribunal local (TJ) em mandado de segurança, o recurso cabível é o Recurso Especial para o STJ (quanto a questão federal) ou Recurso Extraordinário para o STF (quanto a questão constitucional). O Recurso Ordinário para o STJ (art. 105, II, "c" da CF) cabe apenas quando o mandado de segurança é julgado originariamente pelo tribunal, o que não ocorreu no caso (houve sentença de primeiro grau).

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