Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
fg078185
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Regina formulou requerimento de tutela provisória cautelar antecedente em face de João. No pedido, Regina pugnou pelo sequestro de quatro veículos automotores de propriedade de João, com vistas a assegurar a efetividade de futura ação de busca e apreensão a ser ajuizada em seu desfavor.Concedida a tutela cautelar nos moldes requeridos, conseguiu-se o efetivo sequestro de apenas dois dos automóveis, o que ocorreu em 01/07/2023. Apesar das diligências efetuadas, até 01/08/2023, Regina não logrou êxito em localizar os dois veículos remanescentes.Em 02/08/2023, o juízo intimou Regina a formular o pedido principal no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Assinale a opção que avalia corretamente a situação descrita.
AA efetivação parcial da tutela cautelar não tem aptidão para deflagrar o prazo para formulação do pedido principal, não assistindo razão ao juízo com a determinação.
BO prazo para formulação do pedido principal possui natureza material, razão pela qual será contado em dias úteis, por expressa disposição do Código de Processo Civil.
CAo formular o pedido principal, Regina deverá adiantar novas custas processuais, por se tratar de nova ação para buscar a tutela definitiva.
DEm razão de Regina não ter formulado o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão da tutela cautelar, a tutela cautelar antecedente será extinta sem resolução do mérito.
ERegina deverá formular o pedido principal em autos apartados, vedado o aditamento da causa de pedir.
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GabaritoA — A efetivação parcial da tutela cautelar não tem aptidão para deflagrar o prazo para formulação do pedido principal, não assistindo razão ao juízo com a determinação.
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Tutela Cautelar Antecedente - Prazo para Pedido Principal
Gabarito: letra A. O prazo de 30 dias para formular o pedido principal na tutela cautelar antecedente (art. 308, CPC) só se inicia com a efetivação da medida cautelar, não com sua simples concessão. Como apenas dois dos quatro veículos foram efetivamente sequestrados, a tutela não foi integralmente efetivada, logo o prazo ainda não começou a correr. A intimação do juiz para apresentar o pedido principal em 5 dias é, portanto, indevida.
Art. 308CPC
Art. 308 — "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."
Tutela cautelar antecedente
1Prazo para pedido principal (art. 308)
Termo inicial
Efetivação da medida
Concessão da medida
Efetivação parcial
Não deflagra o prazo
Consequência do descumprimento
Extinção sem resolução do mérito
2Características do pedido principal
Mesmos autos
Novas custas
Admite aditamento da causa de pedir
3Natureza do prazo
Processual
Contagem em dias úteis
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A efetivação parcial da tutela cautelar não é suficiente para deflagrar o prazo do art. 308. Exige-se a efetivação total ou, ao menos, a possibilidade de cumprimento integral da medida. Como dois veículos não foram localizados, o sequestro não se completou, e o prazo não teve início. A determinação do juiz de conceder 5 dias para o pedido principal foi prematura.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo para formulação do pedido principal é de natureza processual (prazo para praticar ato no processo), e não material. Ademais, a contagem em dias úteis (art. 219, CPC) aplica-se a prazos processuais, mas o erro principal é que o prazo sequer começou a fluir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 308, caput, é expresso: o pedido principal será apresentado nos mesmos autos e não depende do adiantamento de novas custas processuais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de 30 dias conta-se da efetivação da tutela cautelar, e não da sua concessão. Como a efetivação não foi integral, o prazo não transcorreu. Além disso, a extinção sem resolução do mérito só ocorreria após o decurso do prazo sem apresentação do pedido principal, o que não é o caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O pedido principal é apresentado nos mesmos autos (art. 308, caput) e a causa de pedir pode ser aditada (§ 2º do art. 308). Não há vedação de aditamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao equiparar "concessão" da tutela a "efetivação". O marco inicial do prazo de 30 dias é a efetivação, não a concessão. A efetivação parcial não é suficiente. Memorize: o art. 308 exige que a tutela cautelar esteja efetivada (cumprida concretamente) para o prazo começar.