Medida Provisória — Requisitos Constitucionais
Gabarito: letra B. O Presidente da República, em caso de relevância e urgência, pode editar medida provisória com força de lei e submetê-la de imediato ao Congresso Nacional, conforme o caput do art. 62 da Constituição Federal. O Direito Civil não está entre as matérias vedadas no §1º do mesmo artigo, sendo plenamente possível sua disciplina por MP.
A banca testa a identificação da espécie normativa adequada ao cenário descrito. O enunciado traz o trinômio clássico: relevância e urgência + força de lei + submissão imediata ao Congresso — exatamente a definição constitucional da medida provisória.
Art. 62CF/88
Art. 62 — “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
O decreto legislativo é ato normativo de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, CF), editado para matérias como aprovação de tratados, sustação de atos normativos do Executivo etc. Não é editado pelo Presidente da República.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A medida provisória encaixa-se perfeitamente: editada pelo Presidente em caso de relevância e urgência, com força de lei e submetida de imediato ao Congresso. O Direito Civil não é matéria vedada pelo §1º do art. 62, portanto a MP é constitucionalmente admitida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Lei complementar exige aprovação por maioria absoluta em ambas as Casas do Congresso (art. 69, CF), não podendo ser editada unilateralmente pelo Presidente. Além disso, a matéria de Direito Civil não é reservada a lei complementar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Lei delegada é elaborada pelo Presidente, mas mediante prévia autorização do Congresso Nacional, materializada em resolução (art. 68, CF). O enunciado não menciona solicitação ou autorização legislativa; ao contrário, fala em edição imediata com submissão posterior, que é o procedimento da MP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Lei ordinária segue o processo legislativo ordinário, com iniciativa, discussão e votação pelo Congresso, além de sanção ou veto presidencial. Não se admite edição direta pelo Presidente com força de lei sem a participação do Legislativo — salvo nas hipóteses de medida provisória e lei delegada (esta com autorização).