Questão de Conhecimentos Gerais — Conhecimentos Gerais Sobre Arte e Cultura — FGV 2024
Conhecimentos Gerais›Conhecimentos Gerais Sobre Arte e Cultura
Código
fg078511
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Educação, Cultura e Esporte
Apesar de o Iphan (Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional) existir desde 1937, foi apenas após a promulgação da Constituição Federal de 1988 que manifestações como a capoeira e o carimbó puderam ser considerados patrimônio cultural.Isso se deve
Aà possibilidade de reconhecer também os monumentos e paisagens naturais como patrimônio.
Bà ampliação do conceito de patrimônio cultural, incluindo os de natureza material e imaterial.
Cao início da valorização das culturas de origem popular como forma de identificação nacional.
Dà instituição do instrumento jurídico do tombamento de bens culturais de valor excepcional.
Eao interesse estatal em garantir proteção aos bens culturais de origem luso-europeia.
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GabaritoB — à ampliação do conceito de patrimônio cultural, incluindo os de natureza material e imaterial.
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Patrimônio Cultural e a Constituição de 1988
Gabarito: letra B. A Constituição de 1988 ampliou o conceito de patrimônio cultural ao incluir expressamente os bens de natureza material e imaterial (art. 216, caput, CF/88), permitindo que manifestações imateriais como a capoeira e o carimbó fossem reconhecidas como patrimônio pelo Iphan. Antes, o Iphan atuava sobretudo com base no tombamento de bens materiais; a inovação constitucional criou o registro de bens imateriais, fundamento para essa ampliação.
O IPHAN foi criado em 1937, mas sua atuação histórica focava em bens de “pedra e cal” (monumentos, edificações, sítios). A Constituição de 1988, em seu art. 216, inovou ao definir o patrimônio cultural brasileiro como composto por bens materiais e imateriais, incluindo expressamente as “formas de expressão” e os “modos de criar, fazer e viver” – exatamente o que autorizou o reconhecimento de manifestações como capoeira (registrada em 2008) e carimbó (registrado em 2014). Assim, a alternativa B é a correta.
Art. 216CF/88
Art. 216 – “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”
O §1º do mesmo artigo prevê como formas de acautelamento o inventário, o registro, a vigilância e o tombamento – sendo o registro o instrumento próprio para bens imateriais, enquanto o tombamento se aplica a bens materiais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a alternativa A (monumentos e paisagens naturais), que também são protegidos desde antes pela CF/88 (art. 23, III; art. 216, V) – mas a novidade foi a inclusão dos bens imateriais, como as manifestações citadas. Não caia na troca: natural (já previsto) ≠ imaterial (novidade de 1988).
Aspecto
Antes da CF/88 (Iphan desde 1937)
Após a CF/88 (art. 216)
Consequência para capoeira e carimbó
Conceito de patrimônio cultural
Foco em bens materiais ("pedra e cal")
Ampliado para bens materiais e imateriais
Permitiu reconhecer manifestações imateriais
Instrumento principal
Tombamento (bens materiais)
Tombamento + Registro (bens imateriais)
Registro como instrumento próprio para capoeira e carimbó
Exemplos de bens protegidos
Monumentos, edificações, sítios históricos
Formas de expressão, modos de criar/fazer/viver
Capoeira (2008) e carimbó (2014) registrados
Base legal
Decreto-Lei 25/1937
Art. 216, caput e §1º, CF/88
Inovação constitucional autorizou a ampliação
1937Criação do Iphan
Até 1988Foco em bens materiais
1988CF/88 inclui imateriais
2008Registro da capoeira
2014Registro do carimbó
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o reconhecimento decorre da possibilidade de proteger monumentos e paisagens naturais. Embora a CF/88 tenha mantido essa proteção (art. 216, V), ela não foi uma novidade – o IPHAN já tombava paisagens naturais antes. O diferencial que permitiu capoeira e carimbó foi a inclusão dos bens imateriais, não a simples manutenção dos naturais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, o art. 216 da CF/88 expressamente incluiu os bens de natureza material e imaterial no conceito de patrimônio cultural. Isso possibilitou o registro de manifestações como capoeira e carimbó, que não se enquadravam nos critérios anteriores de tombamento (voltado a bens concretos).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que houve “início da valorização das culturas de origem popular”. A valorização dessas culturas já existia em alguma medida (ex.: movimento modernista, trabalhos de Mário de Andrade), mas o que a CF/88 fez foi dar status jurídico e instrumentos específicos (como o registro) para protegê-las. O fator decisivo não foi o início da valorização, mas a ampliação do conceito legal de patrimônio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona o “instrumento jurídico do tombamento”. O tombamento é um instrumento antigo (Decreto-Lei 25/1937) e aplicável a bens materiais. Para bens imateriais, a CF/88 e o Decreto 3.551/2000 instituíram o registro como instrumento adequado. Portanto, não foi o tombamento que viabilizou o reconhecimento de capoeira e carimbó.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o interesse estatal era “garantir proteção aos bens culturais de origem luso-europeia”. A CF/88, ao contrário, rompeu com essa visão restritiva ao valorizar a diversidade dos “diferentes grupos formadores da sociedade brasileira” (art. 216, caput), incluindo indígenas, africanos e demais imigrantes. A capoeira (matriz afro) e o carimbó (matriz amazônica) são exemplos dessa ampliação, não de proteção exclusiva à herança luso-europeia.