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Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.123 de 2015 - Dispõe sobre o Acesso ao Patrimônio Genético — FGV 2024

Legislação FederalLei nº 13.123 de 2015 - Dispõe sobre o Acesso ao Patrimônio Genético
Código
fg078553
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Meio Ambiente e Urbanismo
John, gestor de um grande Fundo de Investimento situado nos Estados Unidos da América, pretende investir parcela do seu portfólio na República Federativa do Brasil. Antes de tomar uma decisão definitiva, o investidor passa a ler sobre a legislação brasileira de natureza ambiental, em razão da preocupação dos seus investidores com a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse contexto, John se depara com a Lei de Acesso a Recursos Genéticos, em especial com a instituição do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB), analisando a temática nos mínimos detalhes.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.123/2015 (Lei de Acesso a Recursos Genéticos), é correto afirmar que
  1. Aconstituem receitas do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB), dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais; doações; valores arrecadados com o pagamento de multas aplicadas em virtude de condenações definitivas na esfera criminal, pela prática de crimes ambientais; recursos financeiros de origem externa decorrentes de contratos; acordos ou convênios, especialmente reservados para as finalidades do Fundo; contribuições feitas por usuários de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado para o Programa Nacional de Repartição de Benefícios; valores provenientes da repartição de benefícios; e outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
  2. Bos recursos monetários depositados no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB) decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado serão destinados, preferencialmente, em benefício dos detentores de conhecimentos tradicionais associados.
  3. Co Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB), de natureza financeira, vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, tem por objetivo valorizar o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais associados e promover o seu uso de forma sustentável.
  4. Da gestão de recursos monetários depositados no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB) destinados a populações indígenas, a comunidades tradicionais e a agricultores tradicionais dar-se-á com a sua participação, na forma do regulamento.
  5. Eo Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB) poderá celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, vedado o estabelecimento de instrumentos de cooperação com Estados, Municípios e o Distrito Federal.
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GabaritoD — a gestão de recursos monetários depositados no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB) destinados a populações indígenas, a comunidades tradicionais e a agricultores tradicionais dar-se-á com a sua participação, na forma do regulamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB) – Lei nº 13.123/2015

Gabarito: letra D. A Lei 13.123/2015 determina que a gestão dos recursos do FNRB destinados a populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais ocorra com a participação desses grupos, na forma do regulamento. As demais alternativas apresentam equívocos quanto às receitas, destinação, vinculação ministerial ou possibilidades de convênio do Fundo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa elenca diversas receitas do FNRB, mas inclui “valores arrecadados com o pagamento de multas aplicadas em virtude de condenações definitivas na esfera criminal, pela prática de crimes ambientais”. Contudo, a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) determina em seu art. 73 que esses valores revertem ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), e não ao FNRB. Além disso, a descrição das demais receitas mistura itens que não compõem a previsão legal específica do FNRB. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os recursos monetários decorrentes da exploração econômica de produto oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado serão destinados “preferencialmente” aos detentores do conhecimento. A Lei 13.123/2015 estabelece que, nesses casos, a repartição de benefícios é integralmente destinada aos detentores do conhecimento tradicional associado, e não apenas preferencialmente. O termo “preferencialmente” desvirtua a regra legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Atribui ao FNRB a natureza de fundo financeiro vinculado ao “Ministério da Agricultura e Pecuária”. Na verdade, o FNRB está vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (ou à estrutura ambiental federal competente). O objetivo de valorizar o patrimônio genético e conhecimentos tradicionais está correto, mas a vinculação ministerial errada torna a assertiva falsa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o que prevê a Lei 13.123/2015: a gestão dos recursos monetários depositados no FNRB destinados a populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais dar-se-á com a sua participação, na forma do regulamento. Esse princípio de participação está alinhado com a proteção dos direitos desses grupos e com a própria finalidade do Fundo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o FNRB pode celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, mas que é vedado o estabelecimento de instrumentos de cooperação com Estados, Municípios e o Distrito Federal. Essa vedação não existe na Lei 13.123/2015. Pelo contrário, a cooperação com entes federativos é permitida e comum para a execução das finalidades do Fundo. A alternativa, portanto, é falsa.

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