Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB) – Lei nº 13.123/2015
Gabarito: letra D. A Lei 13.123/2015 determina que a gestão dos recursos do FNRB destinados a populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais ocorra com a participação desses grupos, na forma do regulamento. As demais alternativas apresentam equívocos quanto às receitas, destinação, vinculação ministerial ou possibilidades de convênio do Fundo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa elenca diversas receitas do FNRB, mas inclui “valores arrecadados com o pagamento de multas aplicadas em virtude de condenações definitivas na esfera criminal, pela prática de crimes ambientais”. Contudo, a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) determina em seu art. 73 que esses valores revertem ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), e não ao FNRB. Além disso, a descrição das demais receitas mistura itens que não compõem a previsão legal específica do FNRB. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os recursos monetários decorrentes da exploração econômica de produto oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado serão destinados “preferencialmente” aos detentores do conhecimento. A Lei 13.123/2015 estabelece que, nesses casos, a repartição de benefícios é integralmente destinada aos detentores do conhecimento tradicional associado, e não apenas preferencialmente. O termo “preferencialmente” desvirtua a regra legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui ao FNRB a natureza de fundo financeiro vinculado ao “Ministério da Agricultura e Pecuária”. Na verdade, o FNRB está vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (ou à estrutura ambiental federal competente). O objetivo de valorizar o patrimônio genético e conhecimentos tradicionais está correto, mas a vinculação ministerial errada torna a assertiva falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o que prevê a Lei 13.123/2015: a gestão dos recursos monetários depositados no FNRB destinados a populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais dar-se-á com a sua participação, na forma do regulamento. Esse princípio de participação está alinhado com a proteção dos direitos desses grupos e com a própria finalidade do Fundo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o FNRB pode celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, mas que é vedado o estabelecimento de instrumentos de cooperação com Estados, Municípios e o Distrito Federal. Essa vedação não existe na Lei 13.123/2015. Pelo contrário, a cooperação com entes federativos é permitida e comum para a execução das finalidades do Fundo. A alternativa, portanto, é falsa.