Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2024
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg078594
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Orçamento e Finanças Públicas
João recebeu em doação de Maria a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). A transmissão não foi objeto de declaração do contribuinte junto ao Fisco para fins de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM). Em relação à hipótese descrita, assinale a afirmativa correta.
AO Fisco tem 5 (cinco) anos, a partir da tradição, para realizar a cobrança do crédito tributário, visto que o ITCMD é um imposto sujeito ao lançamento por homologação, sob pena de prescrição.
BO Fisco tem 5 (cinco) anos, a partir da ciência do fato gerador, para realizar a cobrança do crédito tributário, visto que o ITCMD é um imposto sujeito ao lançamento por homologação, sob pena de prescrição.
CComo a declaração não foi prestada, por quem de direito, o Fisco deve proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados da data da ciência do fato gerador pelo Fisco.
DComo a declaração não foi prestada, por quem de direito, o Fisco deve proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
EComo a declaração não foi prestada, por quem de direito, o Fisco deve proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo.
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GabaritoE — Como a declaração não foi prestada, por quem de direito, o Fisco deve proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo.
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ITCMD – Doação não declarada e prazo decadencial
Gabarito: letra E. Para doação não declarada pelo contribuinte, o Fisco deve proceder ao lançamento de ofício (art. 149, II, do CTN), contando-se o prazo decadencial de 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, conforme art. 173, I, do CTN e STJ (Tema 1048).
A questão exige distinguir a modalidade de lançamento e o marco inicial da decadência.
Art. 149CTN
Art. 149 — "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: ... II — quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ITCMD é sujeito a lançamento por homologação. Na verdade, quando o contribuinte não declara, o lançamento é de ofício (art. 149, II). Além disso, o prazo de 5 anos a partir da tradição é incorreto: a decadência conta do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também erra ao classificar o ITCMD como tributo sujeito a lançamento por homologação. O marco de 5 anos a partir da ciência do fato gerador não se aplica; a decadência segue a regra do art. 173, I.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora acerte quanto ao lançamento de ofício, o prazo de “cinco anos contados da data da ciência do fato gerador pelo Fisco” não é o previsto no CTN. O STJ, no Tema 1048, afastou a relevância da ciência do Fisco para o início da contagem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apesar de mencionar corretamente o lançamento de ofício, o prazo de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador é próprio da decadência do lançamento por homologação (art. 150, §4º), não do lançamento de ofício. Este último segue o art. 173, I.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Acerta plenamente: com a ausência de declaração, o Fisco faz lançamento de ofício, e o prazo decadencial de 5 anos conta-se “do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador”, exata redação do art. 173, I, do CTN, ratificada pelo STJ no Tema 1048.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o marco inicial do prazo decadencial. O candidato tende a confundir com o prazo do lançamento por homologação (art. 150, §4º) ou com datas intuitivas (tradição, ciência). Lembre-se: para lançamento de ofício, a decadência começa no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, I).