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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2024

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg078596
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Orçamento e Finanças Públicas
Uma norma de determinado Estado revogou benefício fiscal relativo ao ICMS.Sobre a vigência da norma referida, assinale a afirmativa correta.
  1. AA norma somente pode entrar em vigor após 30 (trinta) dias da sua publicação.
  2. BA norma pode entrar em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.
  3. CA vigência da norma deve observar ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal.
  4. DA vigência da norma deve atender ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se submetendo o ICMS ao princípio da anterioridade anual ou geral.
  5. EA vigência da norma será prevista em convênio, pois somente através da deliberação dos Estados é que é possível revogar benefício fiscal de ICMS.
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GabaritoC — A vigência da norma deve observar ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revogação de benefício fiscal de ICMS e os princípios da anterioridade

Gabarito: letra C. A revogação de um benefício fiscal de ICMS equivale a uma majoração da carga tributária, devendo respeitar tanto o princípio da anterioridade geral (anual) quanto o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), nos termos do art. 150, III, "b" e "c", e §6º da Constituição Federal. A banca testa o conhecimento de que a exceção prevista no art. 155, §2º, VI, "a" (que afasta a anterioridade geral para o ICMS em relação à fixação de alíquota e base de cálculo) não se aplica à revogação de benefícios fiscais, os quais seguem a regra geral.


Princípio da Anterioridade

Aplicação à Revogação de Benefício Fiscal de ICMS

Fundamento Constitucional

Anterioridade Geral (Anual)

Aplica-se. A norma revogadora só produz efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da sua publicação.

Art. 150, III, "b" c/c §6º

Anterioridade Nonagesimal

Aplica-se. A norma revogadora só produz efeitos após decorridos 90 dias da sua publicação.

Art. 150, III, "c" c/c §6º

Exceção do ICMS (art. 155, §2º, VI, "a")

Não se aplica. A exceção que afasta a anterioridade geral para fixação de alíquota e base de cálculo não abrange a revogação de benefícios fiscais.

Art. 155, §2º, VI, "a" (inaplicável)

1Equivale a majoração
Deve respeitar anterioridades
2Anterioridade geral (anual)
Art. 150, III, "b"
Exercício seguinte
3Anterioridade nonagesimal (90 dias)
Art. 150, III, "c"
Art. 150, §6º
4Exceção NÃO aplicável
Art. 155, §2º, VI, "a"
Só alíquota e base de cálculo
Revogação de benefício fiscal de ICMS
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Revogação de benefício fiscal de ICMS: Equivale a majoração (Deve respeitar anterioridades); Anterioridade geral (anual) (Art. 150, III, "b", Exercício seguinte); Anterioridade nonagesimal (90 dias) (Art. 150, III, "c", Art. 150, §6º); Exceção NÃO aplicável (Art. 155, §2º, VI, "a", Só alíquota e base de cálculo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A norma revogadora de benefício fiscal não está sujeita ao prazo genérico de 30 dias (previsto no CTN, art. 101 para certos atos normativos). A sua vigência é disciplinada pelos princípios constitucionais da anterioridade, que exigem o respeito ao exercício financeiro seguinte e ao interregno de 90 dias.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Entrar em vigor no dia seguinte à publicação seria possível apenas para normas que não acarretem aumento de tributo. Como a revogação de benefício fiscal implica aumento indireto da carga, as anterioridades geral e nonagesimal impedem a eficácia imediata.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa está em conformidade com a Constituição: a revogação de isenção ou benefício fiscal deve observar o art. 150, III, "b" (anterioridade anual) e "c" (anterioridade nonagesimal), conforme expressamente determina o §6º do mesmo artigo. Dessa forma, a norma revogadora só pode produzir efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação e após decorridos 90 dias dessa publicação, prevalecendo a regra mais favorável ao contribuinte (o prazo mais longo).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A assertiva sustenta que apenas a anterioridade nonagesimal seria aplicável, excluindo a anual. Isso é incorreto, pois, no caso de revogação de benefício fiscal, ambas as anterioridades incidem. A exceção contida no art. 155, §2º, VI, "a" – que afasta a anterioridade anual para o ICMS na fixação de alíquota e base de cálculo – não se estende à revogação de benefícios.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A vigência da norma revogadora não depende de convênio interestadual. Cada Estado pode, por meio de lei própria, revogar benefício fiscal que tenha concedido, desde que respeitados os princípios constitucionais da anterioridade. Os convênios são necessários para a concessão de benefícios (Lei Kandir, art. 1º, §2º), não para sua revogação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral e a exceção do ICMS. A exceção do art. 155, §2º, VI, "a" (que dispensa a anterioridade anual para mudanças de alíquota e base de cálculo) é frequentemente aplicada equivocadamente à revogação de benefícios. Lembre-se: a revogação de benefício fiscal segue a regra geral do art. 150, §6º, que exige ambas as anterioridades.

Gabarito: letra C – a alternativa que afirma a observância das duas anterioridades.

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