Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FGV 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fg078597
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Orçamento e Finanças Públicas
A Constituição Federal de 1988 reservou algumas matérias para serem disciplinadas por lei complementar.Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
AO conflito de competência em matéria tributária não é matéria reservada à lei complementar.
BA disposição das condições para o gozo da imunidade é matéria afeta à lei complementar.
CA concessão de isenções, incentivos e benefícios de ICMS é matéria reservada à lei complementar.
DA definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes das contribuições sociais é matéria afeta à lei complementar.
EÀ falta de normas gerais editadas pela União, por meio de lei complementar, não é legítimo o exercício de competência legislativa plena dos Estados em relação ao IPVA.
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GabaritoB — A disposição das condições para o gozo da imunidade é matéria afeta à lei complementar.
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Lei Complementar em Matéria Tributária – Art. 146 da CF/88
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque o art. 146, II, da CF/88 determina que cabe à lei complementar "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar", o que engloba as imunidades tributárias. As demais alternativas ou contrariam o texto constitucional ou extrapolam o alcance da reserva de lei complementar.
Art. 146CF/88
"Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; [...]"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o conflito de competência em matéria tributária não é matéria reservada à lei complementar. O art. 146, I, diz exatamente o oposto: cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência. A alternativa inverte a literalidade do dispositivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A disposição das condições para o gozo da imunidade está abrangida pelo inciso II do art. 146: "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar". As imunidades são a principal espécie de limitação constitucional, e cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre elas, tais como requisitos para reconhecimento de entidades imunes (ex.: entidades beneficentes de assistência social – art. 195, §7º, CF/88 – que remete a lei complementar).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A concessão de isenções, incentivos e benefícios de ICMS não é matéria exclusiva de lei complementar. O art. 155, §2º, XII, "g" determina que lei complementar regulará a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Ou seja, a lei complementar estabelece as regras gerais, mas a concessão em si depende de convênio interestadual (CONFAZ). A alternativa erra ao atribuir à lei complementar a própria concessão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes das contribuições sociais não é matéria reservada à lei complementar. O art. 146, III, "a" refere-se expressamente a "em relação aos impostos discriminados nesta Constituição". As contribuições sociais (art. 195) podem ser instituídas por lei ordinária (salvo exigência específica, como a contribuição para a seguridade social da CIDE-combustíveis, que exige lei complementar apenas para definir contribuinte e fato gerador – art. 177, §4º). Para as contribuições sociais genéricas, a lei ordinária é suficiente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que à falta de normas gerais editadas pela União (via lei complementar) não é legítimo o exercício de competência legislativa plena dos Estados em relação ao IPVA. Ocorre que o art. 24, §3º, da CF/88 estabelece justamente o contrário: "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades." Essa regra se aplica ao IPVA, imposto de competência estadual. Portanto, é legítimo que os Estados legislem plenamente na ausência de lei complementar da União. A alternativa inverte a regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do art. 146. O candidato deve decorar que a definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes por lei complementar só vale para impostos, não para contribuições sociais (alternativa D). Além disso, a alternativa C confunde o papel da lei complementar (que só estabelece normas gerais) com o ato de concessão dos benefícios (que é feito mediante convênio dos Estados).