Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2024
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg078620
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Orçamento e Finanças Públicas
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e sanções em caso de descumprimento.Dentre as sanções aos entes da Federação pelo desrespeito à LRF, estão
Asuspensão das transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social para o ente que não comprove que está em dia quanto ao pagamento de tributos e empréstimos.
Baplicação de multas aos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
Cproibição de realizar licitações e contratos ao ente que consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Dadvertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas, ao ente que gerar despesa sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Esuspensão das transferências voluntárias para o ente que não instituir, prever e arrecadar tributos de sua competência.
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GabaritoE — suspensão das transferências voluntárias para o ente que não instituir, prever e arrecadar tributos de sua competência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sanções na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra E. A única sanção corretamente descrita é a suspensão de transferências voluntárias para o ente que não instituir, prever e arrecadar tributos de sua competência (art. 11 da LRF). As demais alternativas ou invertem exceções ou citam sanções inexistentes na lei.
A banca testa o conhecimento de sanções específicas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e suas exceções. O art. 25, §3º traz a exceção mais cobrada: as transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social não podem ser suspensas.
Sanção
Alternativa
Previsão na LRF
Correta?
Suspensão de transferências voluntárias (educação, saúde, assistência social)
A
Art. 25, §3º — excetuadas
❌
Multa por excesso de dívida
B
Inexistente
❌
Proibição de licitar por crédito impreciso
C
Inexistente
❌
Advertência com prazo para despesa sem impacto
D
Inexistente
❌
Suspensão de transferências voluntárias (não instituir tributos)
E
Art. 11
✅
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as transferências voluntárias para ações de educação, saúde e assistência social podem ser suspensas se o ente não comprovar pagamento de tributos e empréstimos. É o oposto do que determina o art. 25, §3º:
Art. 25, §3LC-101-2000
Art. 25, §3º — "Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social."
Portanto, essas áreas são exceção à suspensão. A alternativa troca a regra pela exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Cita "aplicação de multas" para entes que ultrapassem os limites das dívidas. A LRF não prevê multas financeiras para esse caso. O art. 31 estabelece, para o excesso de dívida consolidada, medidas como proibição de operações de crédito e impedimento de receber transferências voluntárias (art. 31, §2º), mas nenhuma multa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o ente que consignar crédito orçamentário com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada fica proibido de realizar licitações e contratos. O art. 5º, §4º realmente veda essa prática:
Art. 5, §4LC-101-2000
Art. 5º, §4º — "É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada."
Mas a consequência não é a proibição de licitar e contratar. A lei não prevê essa sanção específica; o descumprimento pode gerar outras responsabilidades, mas não essa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona "advertência, com indicação de prazo" para o ente que gerar despesa sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro (exigida pelo art. 16). A LRF não estabelece a advertência como sanção para essa infração. O art. 16 impõe requisitos, mas a consequência de seu descumprimento não é uma simples advertência — pode ensejar, por exemplo, a nulidade do ato e responsabilização, mas sem previsão expressa de "advertência com prazo".
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A LRF, em seu art. 11, determina que são requisitos essenciais da gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do ente. O descumprimento dessa obrigação acarreta a suspensão das transferências voluntárias. É a única alternativa que descreve uma sanção fielmente prevista na lei.
SE LIGUE NESSA!
O art. 11 da LRF (não transcrito no bloco canônico, mas regra pacífica) estabelece: "Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação." A sanção pela inobservância é a vedação de transferências voluntárias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a exceção do art. 25, §3º (educação, saúde e assistência social) — apresentando-a como se fosse passível de suspensão. Lembre-se: essas áreas são protegidas contra suspensão de transferências voluntárias.