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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2024

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fg078640
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Processo Legislativo
O Tribunal de Contas da União, após constatar irregularidades em certo contrato administrativo, encaminhou representação, distribuída à Comissão competente da Câmara dos Deputados, visando à sustação do negócio jurídico, por meio do ato próprio.À luz da sistemática vigente é correto afirmar que
  1. Ao ato a ser editado para a sustação do contrato administrativo é o decreto legislativo.
  2. Bcompete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania analisar a representação e emitir parecer.
  3. Ca Comissão de Fiscalização Financeira e Controle deve apreciar a representação e, caso o parecer seja favorável, deve apresentar o projeto da resolução de sustação.
  4. Da Comissão de Negociação tem competência para apreciar a representação e, caso venha a acolhê-la, apresentar o projeto do ato de sustação, que não possui uma forma específica.
  5. Eo ato de sustação, caso aprovado pelo Plenário, não precisa assumir a forma de uma das espécies legislativas elencadas na Constituição da República, pois não tem natureza normativa.
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GabaritoA — o ato a ser editado para a sustação do contrato administrativo é o decreto legislativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sustação de contratos administrativos pelo TCU e Congresso Nacional

Gabarito: letra A. O ato próprio para sustar contratos administrativos, após representação do TCU, é o decreto legislativo, conforme determina o art. 71, §1º da Constituição Federal. A sustação é feita diretamente pelo Congresso Nacional, e o meio legislativo adequado é o decreto legislativo, espécie normativa prevista no art. 59, VI da CF.

A questão exige conhecimento do rito de sustação de contratos a partir de representação do TCU. O art. 71, X e XI atribuem ao TCU o poder de sustar atos (não contratos) e representar ao Poder competente. Para contratos, o §1º do mesmo artigo estabelece competência exclusiva do Congresso Nacional, que edita decreto legislativo. Vejamos cada alternativa.

Aspecto

Sustação de contrato (art. 71, §1º, CF)

Sustação de ato normativo do Executivo (art. 49, V, CF)

Espécie legislativa

Decreto legislativo

Resolução

Competência

Congresso Nacional

Congresso Nacional

Iniciativa

Qualquer parlamentar ou comissão (após parecer da CFFC)

Qualquer parlamentar ou comissão

Comissão competente na Câmara

Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC)

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ)

Objeto

Contrato administrativo

Ato normativo do Poder Executivo

Natureza

Normativa (espécie legislativa do art. 59, VI, CF)

Normativa (espécie legislativa do art. 59, VI, CF)

  1. 1TCU constata irregularidade
  2. 2Representação à Câmara
  3. 3Distribuição à CFFC
  4. 4Parecer da comissão
  5. 5Projeto de decreto legislativo
  6. 6Aprovação pelo Plenário
  7. 7Sustação do contrato
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 71, §1CF/88

"No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."

O Congresso Nacional, ao sustar o contrato, edita um decreto legislativo, ato normativo com força de lei material, mas sem sanção presidencial (art. 59, VI). A alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) não é a competente para analisar a representação do TCU com vistas à sustação. O regimento interno da Câmara dos Deputados atribui essa matéria à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC). A alternativa troca a comissão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dois erros: (1) A resolução é espécie legislativa usada para sustar atos normativos do Executivo (art. 49, V, CF), não para sustar contratos — estes exigem decreto legislativo. (2) A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) emite parecer, mas a iniciativa do projeto de decreto legislativo pode ser de qualquer parlamentar ou comissão. A alternativa indica "projeto da resolução", forma errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "decreto legislativo" por "resolução". Na sustação de contratos, o ato é decreto legislativo; para sustação de atos do Executivo (art. 49, V), usa-se resolução. Não confunda!

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não existe "Comissão de Negociação" na Câmara dos Deputados. A comissão competente é a CFFC. Além disso, o ato de sustação tem forma específica: decreto legislativo, não é "sem forma específica".

Alternativa E — ❌ Incorreta

O decreto legislativo é uma das espécies normativas elencadas no art. 59 da CF, tem natureza normativa e forma definida. A alternativa nega a necessidade de forma legislativa, o que contraria a Constituição.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a diferença: sustação de contratodecreto legislativo do Congresso Nacional (art. 71, §1º); sustação de atos normativos do Executivoresolução do Congresso Nacional (art. 49, V). As duas são atos do Congresso, mas com finalidades e fundamentos distintos.

Gabarito: letra A.

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