Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2024
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fg078640
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Processo Legislativo
O Tribunal de Contas da União, após constatar irregularidades em certo contrato administrativo, encaminhou representação, distribuída à Comissão competente da Câmara dos Deputados, visando à sustação do negócio jurídico, por meio do ato próprio.À luz da sistemática vigente é correto afirmar que
Ao ato a ser editado para a sustação do contrato administrativo é o decreto legislativo.
Bcompete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania analisar a representação e emitir parecer.
Ca Comissão de Fiscalização Financeira e Controle deve apreciar a representação e, caso o parecer seja favorável, deve apresentar o projeto da resolução de sustação.
Da Comissão de Negociação tem competência para apreciar a representação e, caso venha a acolhê-la, apresentar o projeto do ato de sustação, que não possui uma forma específica.
Eo ato de sustação, caso aprovado pelo Plenário, não precisa assumir a forma de uma das espécies legislativas elencadas na Constituição da República, pois não tem natureza normativa.
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GabaritoA — o ato a ser editado para a sustação do contrato administrativo é o decreto legislativo.
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Sustação de contratos administrativos pelo TCU e Congresso Nacional
Gabarito: letra A. O ato próprio para sustar contratos administrativos, após representação do TCU, é o decreto legislativo, conforme determina o art. 71, §1º da Constituição Federal. A sustação é feita diretamente pelo Congresso Nacional, e o meio legislativo adequado é o decreto legislativo, espécie normativa prevista no art. 59, VI da CF.
A questão exige conhecimento do rito de sustação de contratos a partir de representação do TCU. O art. 71, X e XI atribuem ao TCU o poder de sustar atos (não contratos) e representar ao Poder competente. Para contratos, o §1º do mesmo artigo estabelece competência exclusiva do Congresso Nacional, que edita decreto legislativo. Vejamos cada alternativa.
Aspecto
Sustação de contrato (art. 71, §1º, CF)
Sustação de ato normativo do Executivo (art. 49, V, CF)
Espécie legislativa
Decreto legislativo
Resolução
Competência
Congresso Nacional
Congresso Nacional
Iniciativa
Qualquer parlamentar ou comissão (após parecer da CFFC)
Qualquer parlamentar ou comissão
Comissão competente na Câmara
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC)
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ)
Objeto
Contrato administrativo
Ato normativo do Poder Executivo
Natureza
Normativa (espécie legislativa do art. 59, VI, CF)
Normativa (espécie legislativa do art. 59, VI, CF)
1TCU constata irregularidade
2Representação à Câmara
3Distribuição à CFFC
4Parecer da comissão
5Projeto de decreto legislativo
6Aprovação pelo Plenário
7Sustação do contrato
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 71, §1CF/88
"No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."
O Congresso Nacional, ao sustar o contrato, edita um decreto legislativo, ato normativo com força de lei material, mas sem sanção presidencial (art. 59, VI). A alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) não é a competente para analisar a representação do TCU com vistas à sustação. O regimento interno da Câmara dos Deputados atribui essa matéria à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC). A alternativa troca a comissão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) A resolução é espécie legislativa usada para sustar atos normativos do Executivo (art. 49, V, CF), não para sustar contratos — estes exigem decreto legislativo. (2) A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) emite parecer, mas a iniciativa do projeto de decreto legislativo pode ser de qualquer parlamentar ou comissão. A alternativa indica "projeto da resolução", forma errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "decreto legislativo" por "resolução". Na sustação de contratos, o ato é decreto legislativo; para sustação de atos do Executivo (art. 49, V), usa-se resolução. Não confunda!
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não existe "Comissão de Negociação" na Câmara dos Deputados. A comissão competente é a CFFC. Além disso, o ato de sustação tem forma específica: decreto legislativo, não é "sem forma específica".
Alternativa E — ❌ Incorreta
O decreto legislativo é uma das espécies normativas elencadas no art. 59 da CF, tem natureza normativa e forma definida. A alternativa nega a necessidade de forma legislativa, o que contraria a Constituição.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a diferença: sustação de contrato → decreto legislativo do Congresso Nacional (art. 71, §1º); sustação de atos normativos do Executivo → resolução do Congresso Nacional (art. 49, V). As duas são atos do Congresso, mas com finalidades e fundamentos distintos.