Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FGV 2024
Direito Constitucional›Poder Judiciário
Código
fg078641
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Processo Legislativo
A partir de uma iniciativa conjunta dos Presidentes das Câmaras Municipais de Alfa, Beta, Gama e Delta, iniciou-se um grande movimento, que uniu autoridades municipais e integrantes da sociedade civil organizada, em prol da criação, pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, de câmaras regionais, de modo a aproximar a segunda instância da Justiça Estadual aos jurisdicionados. A medida, ao ver dos líderes do movimento, era particularmente relevante em razão da grande extensão territorial do Estado.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação à aspiração do referido movimento, que
Aa descentralização alvitrada pressupõe prévia autorização do Conselho Nacional de Justiça.
Ba unicidade orgânica do Tribunal de Justiça é incompatível com a descentralização alvitrada.
Ccomo a divisão interna do Tribunal de Justiça deve seguir os parâmetros da Constituição Estadual, será preciso emendá-la.
Da descentralização alvitrada pode ser realizada, desde que prevista em lei estadual, de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça.
Ecabe apenas ao Tribunal de Justiça avaliar, no plano administrativo, a conveniência de implementar a descentralização alvitrada.
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GabaritoE — cabe apenas ao Tribunal de Justiça avaliar, no plano administrativo, a conveniência de implementar a descentralização alvitrada.
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Descentralização do Tribunal de Justiça – Câmaras Regionais
Gabarito: letra E. A Constituição Federal autoriza expressamente que o Tribunal de Justiça funcione descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, por decisão administrativa própria, sem necessidade de lei estadual ou autorização externa (CF, art. 125, §6º).
Art. 125, §6CF/88
Art. 125, §6º — "O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo."
A questão testa o conhecimento sobre a autonomia administrativa dos Tribunais de Justiça e a possibilidade de descentralização prevista na CF. A criação de câmaras regionais é uma faculdade do TJ, não dependendo de autorização do CNJ, de lei estadual ou de emenda à Constituição Estadual.
Câmaras regionais (art. 125, §6º): Fundamento (Autonomia administrativa do TJ, Faculdade do tribunal); Requisitos (Autorização do CNJ, Lei estadual, Emenda à Constituição Estadual); Natureza (Funcionamento descentralizado, Unicidade orgânica mantida, Decisão interna do TJ)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A descentralização não pressupõe prévia autorização do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ exerce controle administrativo e financeiro, mas a criação de câmaras regionais é decisão interna do TJ, com base no art. 125, §6º, CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A unicidade orgânica do Tribunal de Justiça é compatível com a descentralização. O TJ continua sendo o mesmo órgão; as câmaras regionais são apenas uma forma de funcionamento, não criam novos tribunais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Constituição Estadual pode dispor sobre a organização judiciária, mas a CF já autoriza expressamente a descentralização. Não é necessário emendar a Constituição Estadual para implementá-la; o TJ pode fazê-lo no exercício de sua autonomia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A CF não condiciona a descentralização a lei estadual. O art. 125, §6º confere ao TJ o poder de decidir administrativamente sobre a criação de câmaras regionais. Embora a lei de organização judiciária seja de iniciativa do TJ (art. 125, §1º), a descentralização pode ser implementada por ato próprio do tribunal, como resolução.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 125, §6º: o Tribunal de Justiça “poderá” funcionar descentralizadamente, cabendo a ele avaliar a conveniência e oportunidade administrativa da medida. É uma decisão discricionária do TJ, sem interferência externa.
MNEMÔNICO
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Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)