Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2024
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fg078642
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Processo Legislativo
O órgão competente do Poder Legislativo aprovou o projeto de lei nº X e o encaminhou para sanção do Chefe do Poder Executivo. Dos dez artigos que integram o projeto de lei, foram vetados cinco.O Chefe do Poder Executivo, após se inteirar com um assessor em relação ao procedimento que deveria adotar, concluiu corretamente, à luz da Constituição da República, que
Adeve aguardar a apreciação dos vetos pelo Poder Legislativo para promulgar a lei, o que decorre do princípio da unidade da lei.
Ba parte incontroversa do projeto de lei deve ser promulgada, mesmo antes da manutenção ou da rejeição do veto pelo Poder Legislativo.
Ca possibilidade de se retratar do veto até o início de sua apreciação pelo Poder Legislativo impede a promulgação da lei, com os preceitos não vetados, até este momento.
Dcomo a promulgação ocorre em momento anterior à sanção, que atua como condição suspensiva a cargo do Chefe do Poder Executivo, a parte incontroversa da lei deve ser promulgada.
Ecaso o veto seja derrubado, a promulgação passa a ser de competência do Presidente da Casa Legislativa competente, logo, o Chefe do Poder Executivo não pode promulgar a parte incontroversa.
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GabaritoB — a parte incontroversa do projeto de lei deve ser promulgada, mesmo antes da manutenção ou da rejeição do veto pelo Poder Legislativo.
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Processo Legislativo: Veto Parcial e Promulgação
Gabarito: letra B. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 595 da Repercussão Geral (RE 706.103), firmou o entendimento de que é constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, da parte incontroversa do projeto de lei (a não vetada), antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou rejeição do veto. Assim, a parte não vetada deve ser promulgada imediatamente, independentemente da apreciação dos vetos.
1Projeto aprovado
2Veto parcial (parte do texto)
3Parte não vetada promulgada
4Veto apreciado pelo Legislativo
5Se rejeitado: promulgação pelo Legislativo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é necessário aguardar a apreciação dos vetos para promulgar a lei, invocando o princípio da unidade da lei. Esse entendimento foi superado pelo STF: a parte incontroversa pode ser promulgada separadamente, não havendo necessidade de esperar a deliberação sobre o veto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o Tema 595 do STF (RE 706.103), o Chefe do Poder Executivo pode promulgar a parte não vetada do projeto de lei antes da apreciação do veto pelo Congresso Nacional. Essa jurisprudência visa dar efetividade à lei naquilo que não foi questionado, sem violar o processo legislativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a possibilidade de retratação do veto impede a promulgação. O STF, no entanto, não condiciona a promulgação da parte incontroversa a esse fator. O veto é ato definitivo após sua comunicação, e a parte não vetada já está apta a ser promulgada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a ordem do processo legislativo: a promulgação ocorre após a sanção (expressa ou tácita) ou após a rejeição do veto. Dizer que a promulgação vem antes da sanção é conceitualmente errado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde as hipóteses: se o veto é derrubado, o projeto é enviado ao Presidente para promulgação (art. 66, §5º da CF). O Presidente pode promulgar a parte incontroversa antes disso, e essa possibilidade não é afastada pelo eventual veto posterior. Afirmar que o Presidente não pode promulgar a parte incontroversa contraria o entendimento consolidado do STF.
PEGA ESSA DICA!
O STF decidiu no Tema 595 que a promulgação da parte não vetada é constitucional e imediata. Essa jurisprudência é essencial para questões sobre veto parcial e deve ser lembrada na hora da prova.