Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2024

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fg078644
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Processo Legislativo
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº X, e o encaminhou ao Senado Federal, Casa Legislativa na qual veio a ser aprovado um substitutivo, que promoveu substanciais alterações no projeto aprovado pela Casa de origem.À luz dessa narrativa, é correto afirmar que
  1. Ao Projeto de Lei nº X deve seguir para a sanção presidencial.
  2. Bo substitutivo tem a natureza de um novo projeto de lei, devendo o Senado Federal, doravante, atuar como Casa Iniciadora.
  3. Ca aprovação parcial do substitutivo, pela Câmara dos Deputados, não permite a remessa dessa parte à sanção presidencial.
  4. Do substitutivo aprovado pelo Senado Federal não acarretará o retorno da proposição a esta Casa Legislativa caso a Câmara dos Deputado não o chancele.
  5. Eao aprovar o substitutivo, o Senado Federal somente deixará de assumir a função de Casa Iniciadora caso o objeto da proposição legislativa tenha permanecido inalterado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — o substitutivo aprovado pelo Senado Federal não acarretará o retorno da proposição a esta Casa Legislativa caso a Câmara dos Deputado não o chancele.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Legislativo – Bicameralismo e Emendas

Gabarito: letra D. O substitutivo aprovado pelo Senado Federal constitui emenda ao projeto original. Nos termos do art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal, "Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora". Portanto, o projeto retorna à Câmara dos Deputados para deliberação sobre a emenda. Se a Câmara não aprovar o substitutivo (não o chancelar), o projeto não retorna ao Senado: a divergência entre as Casas leva ao arquivamento da proposição. As demais alternativas distorcem o rito.

Art. 65CF/88

Art. 65 — "O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único — Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora."

Casa Legislativa

Função no caso

Ato praticado

Consequência jurídica (art. 65, CF/88)

Câmara dos Deputados

Casa Iniciadora

Aprovou o Projeto de Lei nº X

Envio ao Senado Federal para revisão

Senado Federal

Casa Revisora

Aprovou substitutivo (emenda)

Projeto volta à Casa Iniciadora (art. 65, parágrafo único)

Câmara dos Deputados

Casa Iniciadora (reapreciação)

Não chancela (rejeita) o substitutivo

Projeto não retorna ao Senado; arquivamento da proposição

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o projeto deve seguir para sanção presidencial. Incorreta porque o Senado aprovou um substitutivo (emenda), o que obriga o retorno à Câmara (art. 65, parágrafo único). A sanção só ocorre após a aprovação nas duas Casas no mesmo texto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o substitutivo é um novo projeto e que o Senado passa a ser Casa Iniciadora. Erro: o substitutivo é emenda ao projeto original, e a Casa Iniciadora permanece sendo a Câmara dos Deputados. O Senado atua como Casa Revisora, não iniciadora.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a aprovação parcial do substitutivo pela Câmara não permite remessa dessa parte à sanção. Embora seja verdade que a aprovação parcial não gera sanção (o texto precisa ser integralmente aprovado pelas duas Casas), a redação da alternativa é genérica e não se amolda ao caso concreto. O enunciado trata de não chancelamento do substitutivo, não de aprovação parcial. A alternativa C está incorreta por não corresponder à situação narrada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 65, parágrafo único, quando a Casa revisora (Senado) emenda o projeto, ele volta à Casa iniciadora (Câmara). Se a Câmara não aprovar o substitutivo (não o chancelar), o projeto não retorna ao Senado: a rejeição pela iniciadora significa que o texto original com a emenda não foi aceito, configurando desacordo entre as Casas, o que leva ao arquivamento. A proposição não retorna à Casa revisora (Senado) porque já houve a manifestação dela. A alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o Senado só deixaria de assumir a função de Casa Iniciadora se o objeto da proposição tivesse permanecido inalterado. O Senado nunca assumiu a função de iniciadora neste caso; ele é revisor. A condição mencionada é juridicamente irrelevante: o que define a Casa iniciadora é a origem do projeto, não a manutenção ou alteração do objeto.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize o art. 65, caput e parágrafo único. A principal pegadinha é confundir o papel das Casas: a Casa que inicia o projeto é sempre a iniciadora; a outra é revisora. Emendas feitas pela revisora obrigam o retorno à iniciadora. Se a iniciadora rejeitar a emenda, o projeto é arquivado, sem novo retorno à revisora.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fg078644