Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 95 de 1998 e Decreto nº 9.191 de 2017 - Elaboração, Redação Alteração e Consolidação das Leis — FGV 2024
Legislação Federal›Lei Complementar nº 95 de 1998 e Decreto nº 9.191 de 2017 - Elaboração, Redação Alteração e Consolidação das Leis
Código
fg078653
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Processo Legislativo
Maria, parlamentar em determinada Casa Legislativa, redigiu um projeto de lei que pretendia apresentar e tinha dúvidas em relação a certo aspecto da legística formal, mais especificamente quanto à cláusula de vigência a ser inserida no fechamento da proposição.Ao analisar os balizamentos oferecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, Maria concluiu corretamente que
Aa cláusula de vigência, à mingua de previsão geral específica, pode indicar a forma de contagem do prazo para entrada em vigor da lei.
Bas regras de vigência, por estarem previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não são objeto da legística formal.
Ca vigência da lei deve ser indicada de forma expressa, não havendo discricionariedade para o seu uso na perspectiva da legística formal.
Da regra geral é a inserção da cláusula de que a lei “entra em vigor na data de sua publicação”, excetuadas as codificações e leis pontuais, de grande complexidade.
Eas leis nas quais seja estabelecido período de vacância devem usar a fórmula “esta lei entre em vigor após decorridos (o número de) dias de sua promulgação oficial”.
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GabaritoC — a vigência da lei deve ser indicada de forma expressa, não havendo discricionariedade para o seu uso na perspectiva da legística formal.
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Lei Complementar nº 95/1998 – Cláusula de Vigência
Gabarito: letra C. O art. 8º da LC 95/1998 determina que a vigência da lei deve ser indicada de forma expressa, não havendo discricionariedade quanto à sua inserção – é obrigatória. A banca explora a literalidade desse dispositivo e as fórmulas previstas nos parágrafos.
Aspecto
Regra geral (art. 8º, caput)
Exceção (art. 8º, §1º)
Vigência
Deve ser indicada de forma expressa e obrigatória
—
Prazo
Fixar prazo razoável para vacância
"Entra em vigor na data de sua publicação"
Aplicação
Leis de maior complexidade ou repercussão
Leis de pequena repercussão
Fórmula (vacância)
"Entra em vigor após decorridos (nº) dias de sua publicação oficial"
—
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que, na falta de previsão específica, a cláusula de vigência "pode indicar a forma de contagem do prazo". Na verdade, a contagem é disciplinada pelo §1º do art. 8º, de modo uniforme, e a cláusula apenas fixa o prazo ou a data – não a forma de contagem. Erro conceitual.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Diz que as regras de vigência "não são objeto da legística formal" por estarem na LINDB. A LC 95/1998 é justamente a lei complementar que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (art. 59, parágrafo único, CF), e nela o art. 8º trata expressamente da vigência. Logo, são sim objeto da legística formal.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a essência do caput do art. 8º: a vigência deve ser indicada de forma expressa, e essa indicação é obrigatória – não há discricionariedade para omiti-la. É a previsão literal da LC 95/1998.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Inverte o comando legal. O art. 8º estabelece como regra a fixação de prazo razoável para vacância, reservando a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" apenas para leis de pequena repercussão. A alternativa a apresenta como regra geral, o que é falso.
Alternativa E – ❌ Incorreta
O §2º do art. 8º determina que as leis com período de vacância devem usar a fórmula "esta lei entra em vigor após decorridos (número de) dias de sua publicação oficial", e não "promulgação oficial”. A banca troca "publicação” por "promulgação”, distorcendo o texto.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é a típica inversão: o candidato memoriza a cláusula comum "entra em vigor na data de sua publicação" e acha que é a regra geral, mas a LC 95/1998 a trata como exceção. Fique atento: a regra é fixar prazo razoável; a cláusula imediata é para leis de pequena repercussão.