Questão de Direito Tributário — Princípio da Legalidade — FGV 2024
Direito Tributário›Princípio da Legalidade
Código
fg078833
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área III (Reaplicação)
João, Deputado Federal, tinha entre seus compromissos de campanha o de envidar esforços para que determinada taxa de competência da União melhor se ajustasse à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. Por tal razão, almeja apresentar projeto de lei estabelecendo o teto da taxa, enquanto o órgão competente fixaria o seu valor em proporção razoável dos custos da atuação estatal.Ao consultar um especialista na matéria, foi corretamente esclarecido a João que, à luz da sistemática constitucional,
Ao delineamento da taxa, nos moldes propostos, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária;
Bestaria caracterizada uma delegação parcial da atividade legislativa, o que é vedado pela ordem constitucional;
Cnão haveria violação à legalidade, sendo ainda possível a previsão de que o órgão competente atualize o respectivo valor com observância dos índices previstos em lei;
Dé vedada qualquer espécie de atuação sucessiva dos Poderes Legislativo e Executivo na fixação da exação tributária, fora das hipóteses expressamente previstas na Constituição;
Ea sistemática de fixação do teto do tributo, de modo que outro órgão defina e reajuste o seu valor, observando uma proporcionalidade os custos da atuação estatal, seria correta.
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GabaritoC — não haveria violação à legalidade, sendo ainda possível a previsão de que o órgão competente atualize o respectivo valor com observância dos índices previstos em lei;
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Princípio da Legalidade Tributária – Fixação de Taxa por Órgão Administrativo
Gabarito: letra C. Conforme entendimento do STF (RE 838.284 – leading case), a lei que estabelece o teto de uma taxa e autoriza o órgão competente a fixar o valor em proporção razoável aos custos da atuação estatal não viola o princípio da legalidade tributária. Além disso, é permitida a atualização do valor pelo órgão com base em índices previstos em lei. A alternativa C espelha exatamente esse entendimento.
A questão explora os limites do princípio da legalidade (art. 150, I, CF) e a possibilidade de delegação parcial ao Executivo para fixação do valor de taxas, desde que a lei fixe o teto e os parâmetros. O STF, no RE 838.284, decidiu que essa sistemática é constitucional, não configurando delegação inconstitucional, mas sim complementação por ato infralegal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O delineamento proposto não afronta a legalidade, conforme jurisprudência consolidada do STF. A lei fixa o teto, e o órgão competente apenas quantifica o valor dentro dos limites legais, observando a proporcionalidade com os custos. Isso é lícito e não ofende o art. 150, I, da CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há delegação parcial vedada pela ordem constitucional. O STF já firmou que a lei pode estabelecer o teto e delegar a fixação do valor concreto da taxa a órgão administrativo, desde que respeitados critérios objetivos (proporcionalidade, custos). Não se trata de delegação legislativa inconstitucional, mas de complementação infralegal admitida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está correta. O STF, no RE 838.284 (Tema 202 de Repercussão Geral), concluiu: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.” A mesma linha admite a atualização por índices legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não é vedada qualquer atuação sucessiva dos Poderes. A própria Constituição prevê hipóteses em que o Executivo atua complementarmente (ex.: alteração de alíquotas de impostos extrafiscais). No caso das taxas, a atuação conjunta com a lei fixando o teto e o regulamento estabelecendo o valor é constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a sistemática seria correta, mas sua redação é incompleta e pode levar a erro. O correto é que a lei deve fixar o teto, e o órgão competente pode fixar o valor proporcional aos custos, mas a atualização deve observar índices previstos em lei (não pode ser feita de forma discricionária). A alternativa E não menciona essa exigência, tornando-se imprecisa.
PEGA ESSA DICA!
O RE 838.284 (STF) é o paradigma sobre a possibilidade de lei fixar teto e órgão administrativo fixar o valor de taxa. Grave o enunciado: “a lei que prescreve o teto e possibilita o ato infralegal fixar o valor em proporção razoável não viola a legalidade.” Essa jurisprudência cai com frequência.