Contribuição de Iluminação Pública
Gabarito: letra E. Apenas as conclusões II e III estão corretas. O serviço de iluminação pública não pode ser custeado por taxa, pois é indivisível e não permite identificar usuários específicos. A Emenda Constitucional 39/2002 criou a contribuição de iluminação pública (art. 149-A CF), que pode ter alíquota progressiva (conforme STF, RE 573.675) e cujos recursos podem ser aplicados na expansão e aprimoramento da rede.
Item I — ❌ Incorreto
A assessoria concluiu que a exação teria natureza de taxa. No entanto, o STF consolidou o entendimento de que taxa de iluminação pública é inconstitucional (RE 564.458, Tema 41). A EC 39/2002 autorizou a instituição de contribuição específica (art. 149-A CF), que é espécie de contribuição, não taxa.
Item II — ✅ Correto
A contribuição de iluminação pública pode ter alíquota progressiva. O STF, no RE 573.675 (repercussão geral), admitiu a progressividade baseada no consumo de energia elétrica, desde que respeitados os princípios da anterioridade e legalidade. Isso está em linha com a capacidade contributiva.
Item III — ✅ Correto
Não há vedação constitucional para a aplicação dos recursos na expansão e aprimoramento da rede. A contribuição destina-se ao custeio do serviço de iluminação pública, o que inclui investimentos em melhorias.
Conclusão: Corretos II e III → alternativa E.