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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FGV 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fg078834
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área III (Reaplicação)
Maria, vereadora no Município Alfa, almeja apresentar projeto de lei para a criação de uma exação tributária destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, o qual, até então, era integralmente custeado pelo Município com base nas receitas que arrecadava.Em um primeiro momento, a assessoria de Maria concluiu que I. a nova exação teria a natureza de taxa; II. poderia ter alíquota progressiva; e III. os respectivos recursos poderiam ser aplicados na expansão e aprimoramento da rede. Ao analisar as conclusões de sua assessoria, cotejando-as com a sistemática constitucional, Maria concluiu corretamente que
  1. Atodas as conclusões estão certas.
  2. Bapenas a conclusão I está certa.
  3. Capenas a conclusão III está certa.
  4. Dapenas as conclusões I e II estão certas.
  5. Eapenas as conclusões II e III estão certas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — apenas as conclusões II e III estão certas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição de Iluminação Pública

Gabarito: letra E. Apenas as conclusões II e III estão corretas. O serviço de iluminação pública não pode ser custeado por taxa, pois é indivisível e não permite identificar usuários específicos. A Emenda Constitucional 39/2002 criou a contribuição de iluminação pública (art. 149-A CF), que pode ter alíquota progressiva (conforme STF, RE 573.675) e cujos recursos podem ser aplicados na expansão e aprimoramento da rede.

Item I — ❌ Incorreto

A assessoria concluiu que a exação teria natureza de taxa. No entanto, o STF consolidou o entendimento de que taxa de iluminação pública é inconstitucional (RE 564.458, Tema 41). A EC 39/2002 autorizou a instituição de contribuição específica (art. 149-A CF), que é espécie de contribuição, não taxa.

Item II — ✅ Correto

A contribuição de iluminação pública pode ter alíquota progressiva. O STF, no RE 573.675 (repercussão geral), admitiu a progressividade baseada no consumo de energia elétrica, desde que respeitados os princípios da anterioridade e legalidade. Isso está em linha com a capacidade contributiva.

Item III — ✅ Correto

Não há vedação constitucional para a aplicação dos recursos na expansão e aprimoramento da rede. A contribuição destina-se ao custeio do serviço de iluminação pública, o que inclui investimentos em melhorias.

Conclusão: Corretos II e III → alternativa E.

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