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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FGV 2024

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
fg078840
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área III (Reaplicação)
Acerca da administração tributária, da dívida ativa e do processo de execução fiscal, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).( ) Não é permitida a modificação da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, para correção do número do CPF do executado, com fundamento em erro material, ainda que isso não implique alteração do sujeito passivo.( ) O Supremo Tribunal Federal considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.( ) O Art. 40 da Lei nº 6.830/80, que trata da suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AV – F – V.
  2. BF – F – F.
  3. CF – V – F.
  4. DF – V – V.
  5. EV – V – V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — F – V – V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Administração Tributária, Dívida Ativa e Execução Fiscal

Gabarito: (D) F – V – V. A primeira afirmativa é falsa: a Súmula 392 do STJ permite a correção de erro material na Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a sentença de embargos, vedada apenas a alteração do sujeito passivo. A segunda é verdadeira: o STF, no RE 598.677 (Tema 47), considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base na eficiência administrativa. A terceira é verdadeira: o STF, na ADI 1.963, julgou constitucional o art. 40 da Lei 6.830/80, que trata da suspensão da execução enquanto não localizado o devedor ou bens.

Primeira afirmativa — ❌ Falsa

O enunciado afirma que não é permitida a modificação da CDA para correção do CPF do executado (erro material), mesmo sem alterar o sujeito passivo. Contudo, o entendimento consolidado do STJ é oposto:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 392

Súmula 392 do STJ:

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

O Tema Repetitivo 166 do STJ reafirma o mesmo. Portanto, a correção de erro material é permitida, tornando a afirmativa falsa.

Segunda afirmativa — ✅ Verdadeira

O STF, no julgamento do RE 598.677 (Tema 47), firmou tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em homenagem ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado para definir o valor mínimo. Assim, a afirmativa está correta.

Terceira afirmativa — ✅ Verdadeira

O art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) dispõe:

Art. 40Lei-6830

"O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."

O STF, na ADI 1.963, julgou constitucional esse dispositivo, afastando alegações de ofensa ao devido processo legal e à efetividade da jurisdição. Logo, a afirmativa é verdadeira.

Conclusão: A sequência correta é F – V – V, correspondente à alternativa D.

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