Administração Tributária, Dívida Ativa e Execução Fiscal
Gabarito: (D) F – V – V. A primeira afirmativa é falsa: a Súmula 392 do STJ permite a correção de erro material na Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a sentença de embargos, vedada apenas a alteração do sujeito passivo. A segunda é verdadeira: o STF, no RE 598.677 (Tema 47), considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base na eficiência administrativa. A terceira é verdadeira: o STF, na ADI 1.963, julgou constitucional o art. 40 da Lei 6.830/80, que trata da suspensão da execução enquanto não localizado o devedor ou bens.
Primeira afirmativa — ❌ Falsa
O enunciado afirma que não é permitida a modificação da CDA para correção do CPF do executado (erro material), mesmo sem alterar o sujeito passivo. Contudo, o entendimento consolidado do STJ é oposto:
Súmula 392 do STJ:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
O Tema Repetitivo 166 do STJ reafirma o mesmo. Portanto, a correção de erro material é permitida, tornando a afirmativa falsa.
Segunda afirmativa — ✅ Verdadeira
O STF, no julgamento do RE 598.677 (Tema 47), firmou tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em homenagem ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado para definir o valor mínimo. Assim, a afirmativa está correta.
Terceira afirmativa — ✅ Verdadeira
O art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) dispõe:
Art. 40Lei-6830
"O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."
O STF, na ADI 1.963, julgou constitucional esse dispositivo, afastando alegações de ofensa ao devido processo legal e à efetividade da jurisdição. Logo, a afirmativa é verdadeira.
Conclusão: A sequência correta é F – V – V, correspondente à alternativa D.