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Questão de Direito Tributário — Processo Administrativo — FGV 2024

Direito TributárioProcesso Administrativo
Código
fg078845
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área III (Reaplicação)
O processo administrativo fiscal, na esfera federal, permite que o contribuinte questione a exigência de créditos tributários da União.Acerca das normas que regem a matéria, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).( ) Não cabe recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o sujeito passivo do pagamento de tributos ou multa, independentemente do montante exonerado.( ) O procedimento fiscal pode ter início com a apreensão de mercadorias ou no começo do despacho aduaneiro de importação.( ) As diligências solicitadas pelo sujeito passivo, no curso do processo administrativo, poderão ser indeferidas, caso consideradas prescindíveis ou desnecessárias pelos julgadores.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AV – F – V.
  2. BV – F – F.
  3. CF – V – V.
  4. DV – V – F.
  5. EF – V – F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — F – V – V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo Fiscal Federal – Decreto nº 70.235/1972

Gabarito: letra C (F – V – V). A primeira afirmativa é falsa, pois o recurso de ofício é cabível quando a decisão de primeira instância exonerar o sujeito passivo de tributo ou multa de valor igual ou superior a 500 Ufir – e não independentemente do montante. A segunda afirmativa é verdadeira, pois o procedimento fiscal pode ter início com a apreensão de mercadorias ou com o despacho aduaneiro de importação. A terceira afirmativa é verdadeira, pois as diligências solicitadas pelo sujeito passivo podem ser indeferidas pelos julgadores se consideradas prescindíveis ou desnecessárias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca utiliza uma generalização indevida na primeira afirmativa: o candidato pode pensar que nunca há recurso de ofício, mas a regra é que ele é obrigatório para exonerações acima de 500 Ufir. A segunda e a terceira afirmativas são literais do Decreto 70.235/1972.

Primeira afirmativa — ❌ Falsa

A afirmativa diz: “Não cabe recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o sujeito passivo do pagamento de tributos ou multa, independentemente do montante exonerado.” Essa afirmação é falsa porque o Decreto 70.235/1972, em seu art. 34, impõe o recurso de ofício somente quando o valor exonerado for igual ou superior a 500 Ufir. Se o valor for inferior, o recurso de ofício não é exigido. Portanto, a regra depende do montante, contrariando a assertiva.

Segunda afirmativa — ✅ Verdadeira

A afirmativa: “O procedimento fiscal pode ter início com a apreensão de mercadorias ou no começo do despacho aduaneiro de importação.” Conforme o art. 7º do Decreto 70.235/1972, são atos de início do procedimento fiscal, entre outros, a apreensão de mercadorias, documentos ou livros, e o começo do despacho aduaneiro de importação. Logo, a afirmativa está correta.

Terceira afirmativa — ✅ Verdadeira

A afirmativa: “As diligências solicitadas pelo sujeito passivo, no curso do processo administrativo, poderão ser indeferidas, caso consideradas prescindíveis ou desnecessárias pelos julgadores.” O art. 29 do mesmo decreto estabelece que as diligências e perícias requeridas podem ser indeferidas, mediante decisão fundamentada, se desnecessárias ou prescindíveis para o esclarecimento da matéria. Assim, a afirmativa é verdadeira.

Conclusão: A sequência correta é F – V – V, correspondente à alternativa C. As demais alternativas (A, B, D, E) apresentam sequências divergentes e, portanto, estão incorretas.

Afirmativa

V/F

Fundamento Legal

Explicação

Não cabe recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o sujeito passivo do pagamento de tributos ou multa, independentemente do montante exonerado.

F

Art. 34, Decreto 70.235/1972

O recurso de ofício é obrigatório quando a exoneração for de valor igual ou superior a 500 Ufir; não é independente do montante.

O procedimento fiscal pode ter início com a apreensão de mercadorias ou no começo do despacho aduaneiro de importação.

V

Art. 7º, Decreto 70.235/1972

Apreensão de mercadorias e início do despacho aduaneiro são atos que iniciam o procedimento fiscal.

As diligências solicitadas pelo sujeito passivo, no curso do processo administrativo, poderão ser indeferidas, caso consideradas prescindíveis ou desnecessárias pelos julgadores.

V

Art. 29, Decreto 70.235/1972

O indeferimento é permitido se a diligência for considerada prescindível ou desnecessária.

Gabarito: letra C.

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