Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FGV 2024
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
fg078854
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área III (Reaplicação)
Acerca das formas de extinção e exclusão do crédito tributário, assinale a afirmativa correta.
ACaso uma empresa possua dois ou mais débitos vencidos, a título de Imposto de Renda, PIS e COFINS, e não tenha recursos para quitar todos os valores atualizados, caberá à administração tributária federal imputar, em primeiro lugar, o pagamento dos débitos por obrigação própria.
BNão é possível a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vincendos do sujeito passivo contra à Fazenda Pública.
CDe acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial previsto no Art. 173, inciso I, do CTN inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, salvo no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, admitindo-se a aplicação concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, §4º, e 173, inciso I, do CTN.
DNas hipóteses em que o sujeito passivo discorda do lançamento efetuado, a exclusão do crédito tributário pode ser obtida com a consignação em pagamento dos tributos devidos.
ENo caso de dação em pagamento relativa a créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, o valor dos bens deve ser suficiente para liquidar o crédito atualizado, vedada a possibilidade de complementação em dinheiro da eventual diferença apurada.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Caso uma empresa possua dois ou mais débitos vencidos, a título de Imposto de Renda, PIS e COFINS, e não tenha recursos para quitar todos os valores atualizados, caberá à administração tributária federal imputar, em primeiro lugar, o pagamento dos débitos por obrigação própria.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Extinção e exclusão do crédito tributário
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o art. 163 do CTN determina que, na imputação de pagamento, os débitos por obrigação própria têm prioridade sobre os decorrentes de responsabilidade tributária. As demais alternativas contêm erros: a B nega a possibilidade de compensação com créditos vincendos, que é autorizada por lei (CTN, art. 170); a C descreve incorretamente o entendimento do STF sobre a decadência, que não admite aplicação concorrente dos prazos; a D confunde exclusão com extinção ao afirmar que a consignação exclui o crédito; e a E veda complementação em dinheiro na dação, o que não é regra geral.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O CTN, em seu art. 163, estabelece a ordem de imputação quando o sujeito passivo possui dois ou mais débitos vencidos com a mesma pessoa jurídica de direito público. A primeira regra (inciso I) determina que devem ser pagos primeiro os débitos por obrigação própria (aqueles em que o sujeito figura como contribuinte) e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária. No caso, a empresa possui débitos de IR, PIS e COFINS (obrigação própria), portanto a Administração deve imputar o pagamento a esses débitos antes dos que eventualmente decorram de responsabilidade. A alternativa reproduz fielmente a regra legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que não é possível a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública é falsa. O art. 170 do CTN autoriza expressamente a compensação, desde que prevista em lei, com créditos vencidos ou vincendos. Veja o texto:
Art. 170CTN
"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública."
Portanto, a compensação é possível, dependendo de autorização legislativa. A alternativa erra ao afirmar a impossibilidade absoluta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A redação da alternativa C mistura o entendimento do STF sobre a decadência. O STF, no RE 560.626 (Tema 144 da Repercussão Geral), firmou que para tributos sujeitos a lançamento por homologação, os prazos dos arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN não são concorrentes; eles se aplicam de forma alternativa: se houve pagamento antecipado, conta-se o prazo do art. 150, §4º (5 anos do fato gerador); se não houve pagamento, ou se houve dolo, fraude ou simulação, aplica-se o art. 173, I (5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado). A alternativa afirma "admitindo-se a aplicação concorrente dos prazos", o que é incorreto. O STF não admite concurso, mas sim a aplicação de um ou outro conforme as circunstâncias.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que os dois prazos decadenciais podem ser invocados simultaneamente, mas o STF deixou claro que eles são excludentes. A banca explora exatamente essa confusão. Fique atento: para tributos homologatórios com pagamento, o prazo é o do art. 150, §4º; sem pagamento, o do art. 173, I.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa confunde os institutos de extinção e exclusão do crédito tributário. A consignação em pagamento é uma modalidade de extinção (art. 156, VIII, CTN), e não de exclusão. A exclusão do crédito tributário ocorre por isenção ou anistia (art. 175, CTN). Além disso, a consignação judicial só cabe nas hipóteses taxativas do art. 164 do CTN (recusa de recebimento, subordinação a pagamento de outro tributo, etc.), e não por mera discordância do sujeito passivo quanto ao lançamento. Portanto, a afirmativa é incorreta em seu conteúdo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A dação em pagamento de bens imóveis para extinção de créditos tributários inscritos em dívida ativa é admitida pelo art. 156, XI do CTN, mas a lei de cada ente federativo disciplinará as condições. Não há, como regra geral, vedação à complementação em dinheiro quando o valor do bem dado for insuficiente para quitar o débito. Pelo contrário, é comum que a legislação permita o pagamento do saldo remanescente em dinheiro. A alternativa afirma que a complementação é vedada, o que não corresponde ao ordenamento jurídico. Logo, está errada.
PEGA ESSA DICA!
Exclu2ão
A EXCLUSÃO do crédito tributário (art. 175 CTN) tem apenas 2 hipóteses: Isenção e Anistia (o '2' lembra que são só duas).