Constituição do crédito tributário – Lançamento e declaração do contribuinte
Gabarito: letra A. A jurisprudência do STJ (Súmula 426) consolidou que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é forma de constituir o crédito tributário, dispensando o lançamento de ofício pelo Fisco, pois a declaração do contribuinte já formaliza a certeza e liquidez do débito. As demais alternativas contêm erros conceituais ou contrariam o CTN e o entendimento pacífico.
O CTN, em seu art. 142, define o lançamento como procedimento privativo da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário. Contudo, o próprio sistema jurídico admite outras formas de constituição, especialmente por meio de declarações do contribuinte, conforme o Decreto-Lei nº 2.124/84 e a Súmula 426 do STJ.
Art. 142CTN
Art. 142 — Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único — A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está correta. O STJ, por meio da Súmula 426, pacificou o entendimento de que o reconhecimento do débito pelo contribuinte em declarações como a DCTF constitui o crédito tributário, dispensando o lançamento de ofício. Essa declaração equivale a uma confissão de dívida, tornando desnecessária a atuação da autoridade fiscal para formalizar o crédito. A doutrina majoritária também sustenta que a DCTF é forma de constituição do crédito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O pagamento a menor de um tributo implica a existência de débito remanescente. Nesse caso, a administração fiscal pode legitimamente recusar a expedição de certidão negativa (ou certidão positiva com efeitos de negativa), pois há crédito tributário não adimplido. A alternativa inverte a lógica: a recusa é legítima, e não o contrário. Portanto, a afirmação está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A existência do crédito tributário não exige, em todos os casos, lançamento prévio. O crédito surge com a ocorrência do fato gerador (obrigação tributária), mas sua formalização (constituição) pode se dar por lançamento ou por declaração do contribuinte. A ausência de lançamento não impede a existência da obrigação tributária; apenas retira a exigibilidade imediata. A alternativa erra ao afirmar que sem lançamento não há crédito ou obrigação — isso contraria o sistema tributário, que admite a constituição por declaração (Súmula 426 STJ).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão legal que proíba a fiscalização de utilizar novo software para apuração de fatos anteriores à sua criação. Em regra, as regras de procedimento (como métodos de fiscalização) aplicam-se imediatamente, podendo ser usadas para fatos pretéritos, desde que respeitados os direitos do contribuinte (ex.: não retroatividade de exigência de tributo novo). A alternativa faz uma afirmação genérica e incorreta, pois não há vedação absoluta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O CTN não veda o arbitramento da base de cálculo; pelo contrário, autoriza-o em hipóteses específicas, como quando o contribuinte não oferece elementos para a apuração (art. 148 do CTN). O arbitramento é um instrumento legal para que a fiscalização possa determinar a base de cálculo quando o sujeito passivo obstrui a verificação. Portanto, a afirmativa de que é “vedado” está em desacordo com o CTN.
Gabarito: letra A.