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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FGV 2024

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
fg078859
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área III (Reaplicação)
A formalização do crédito tributário ocorre, em regra, com o lançamento, nos termos previstos pelos artigos 142 e seguintes do CTN.Sobre o lançamento, assinale a afirmativa correta.
  1. ADe acordo com o STJ, a apresentação de DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) é forma de constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento por parte do Fisco.
  2. BO pagamento a menor de um tributo não legitima a recusa em expedir certidão negativa de débito ou certidão positiva, com efeitos de negativa, em favor do contribuinte.
  3. CA existência do crédito tributário exige lançamento prévio, de modo que se não houver lançamento, não há de se falar em crédito ou obrigação tributária.
  4. DNa hipótese de a fiscalização desenvolver um novo software para a apuração da contabilidade do contribuinte, este só poderá ser utilizado para fatos posteriores à sua criação.
  5. EO lançamento tem por objetivo apurar a materialidade do fato jurídico e, entre outros requisitos, calcular o montante devido. Assim, nos termos do CTN, é vedado o arbitramento da base de cálculo dos tributos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — De acordo com o STJ, a apresentação de DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) é forma de constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento por parte do Fisco.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Constituição do crédito tributário – Lançamento e declaração do contribuinte

Gabarito: letra A. A jurisprudência do STJ (Súmula 426) consolidou que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é forma de constituir o crédito tributário, dispensando o lançamento de ofício pelo Fisco, pois a declaração do contribuinte já formaliza a certeza e liquidez do débito. As demais alternativas contêm erros conceituais ou contrariam o CTN e o entendimento pacífico.

O CTN, em seu art. 142, define o lançamento como procedimento privativo da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário. Contudo, o próprio sistema jurídico admite outras formas de constituição, especialmente por meio de declarações do contribuinte, conforme o Decreto-Lei nº 2.124/84 e a Súmula 426 do STJ.

Art. 142CTN

Art. 142 — Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único — A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta. O STJ, por meio da Súmula 426, pacificou o entendimento de que o reconhecimento do débito pelo contribuinte em declarações como a DCTF constitui o crédito tributário, dispensando o lançamento de ofício. Essa declaração equivale a uma confissão de dívida, tornando desnecessária a atuação da autoridade fiscal para formalizar o crédito. A doutrina majoritária também sustenta que a DCTF é forma de constituição do crédito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O pagamento a menor de um tributo implica a existência de débito remanescente. Nesse caso, a administração fiscal pode legitimamente recusar a expedição de certidão negativa (ou certidão positiva com efeitos de negativa), pois há crédito tributário não adimplido. A alternativa inverte a lógica: a recusa é legítima, e não o contrário. Portanto, a afirmação está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A existência do crédito tributário não exige, em todos os casos, lançamento prévio. O crédito surge com a ocorrência do fato gerador (obrigação tributária), mas sua formalização (constituição) pode se dar por lançamento ou por declaração do contribuinte. A ausência de lançamento não impede a existência da obrigação tributária; apenas retira a exigibilidade imediata. A alternativa erra ao afirmar que sem lançamento não há crédito ou obrigação — isso contraria o sistema tributário, que admite a constituição por declaração (Súmula 426 STJ).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há previsão legal que proíba a fiscalização de utilizar novo software para apuração de fatos anteriores à sua criação. Em regra, as regras de procedimento (como métodos de fiscalização) aplicam-se imediatamente, podendo ser usadas para fatos pretéritos, desde que respeitados os direitos do contribuinte (ex.: não retroatividade de exigência de tributo novo). A alternativa faz uma afirmação genérica e incorreta, pois não há vedação absoluta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O CTN não veda o arbitramento da base de cálculo; pelo contrário, autoriza-o em hipóteses específicas, como quando o contribuinte não oferece elementos para a apuração (art. 148 do CTN). O arbitramento é um instrumento legal para que a fiscalização possa determinar a base de cálculo quando o sujeito passivo obstrui a verificação. Portanto, a afirmativa de que é “vedado” está em desacordo com o CTN.

Gabarito: letra A.

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