Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2024
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg078861
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área III (Reaplicação)
De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação tributária pode ser principal ou acessória, além de conter diversos elementos constitutivos.Acerca da obrigação tributária, analise os itens a seguir.I. A obrigação acessória decorre da principal e a substitui, como nas hipóteses em que o pagamento de uma multa por não declaração do imposto de renda afasta o dever de o sujeito passivo declarar e apurar o respectivo tributo.II. O critério espacial da hipótese da incidência tributária representa a dimensão territorial da conduta, que é essencial para a verificação da competência tributária e da jurisdição aplicável.III. O elemento quantitativo da obrigação tributária compreende a base de cálculo e a alíquota, sendo vedada a utilização de alíquotas específicas.Está correto o que se afirma em
AI, apenas.
BII, apenas.
CI e II, apenas.
DII e III, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoB — II, apenas.
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Obrigação Tributária – Elementos Constitutivos
Gabarito: letra B. O único item correto é o II, que trata do critério espacial da hipótese de incidência. O item I é falso porque a obrigação acessória não decorre da principal nem a substitui (CTN, art. 113, §§ 2º e 3º). O item III é falso porque alíquotas específicas são admitidas no direito tributário brasileiro.
A questão exige conhecimento dos conceitos de obrigação tributária e seus elementos, previstos no CTN (arts. 113, 114 e seguintes) e na doutrina.
Item I — ❌ Incorreto
A redação do item contraria o CTN. A obrigação acessória não decorre da obrigação principal; ela decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização (art. 113, § 2º). A obrigação principal, por sua vez, surge com o fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (§ 1º).
A afirmação de que a obrigação acessória substitui a principal é igualmente equivocada. O § 3º do art. 113 dispõe que a inobservância da obrigação acessória a converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Isso significa que, se o contribuinte descumpre um dever instrumental (ex.: não declara), surge uma nova obrigação principal (multa), mas a obrigação acessória original não substitui a obrigação principal de pagar o tributo. Ambas são independentes.
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 113 – A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º – A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Dessa forma, o exemplo dado (multa por não declaração afasta o dever de declarar) é incorreto: a multa não substitui a obrigação de declarar; o sujeito passivo continua obrigado a cumprir a obrigação acessória, e o descumprimento gera a penalidade, mas não elimina o dever original.
Item II — ✅ Correto
O critério espacial (ou territorial) é um dos aspectos da hipótese de incidência tributária, juntamente com os critérios material, temporal e quantitativo. Ele indica onde o fato gerador deve ocorrer para que o tributo seja devido. Essa dimensão territorial é essencial para definir:
A competência tributária do ente federativo (União, estados, DF ou municípios);
A jurisdição aplicável (lei que regerá a relação tributária).
A doutrina unânime reconhece que, sem a definição do critério espacial, não é possível determinar qual ente pode instituir o tributo e qual legislação será aplicada. Portanto, o item está correto.
Item III — ❌ Incorreto
O elemento quantitativo da obrigação tributária é composto pela base de cálculo e pela alíquota. Isso está correto na primeira parte.
No entanto, a afirmação de que é vedada a utilização de alíquotas específicas é falsa. Alíquotas específicas são aquelas expressas em valor fixo por unidade de medida (ex.: R$ 5,00 por litro de bebida, R$ 0,50 por cigarro). Elas são plenamente admitidas no sistema tributário brasileiro – exemplos clássicos são o IPI (por kg ou unidade), o ICMS (por litro de combustível) e o ISS (por unidade de serviço, embora menos comum). O que a Constituição veda é o confisco (art. 150, IV) e a desproporcionalidade, mas não há vedação específica para a modalidade de alíquota fixa.
Portanto, a segunda parte do item III é incorreta, tornando o item como um todo falso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre obrigação principal e acessória (item I) – muitos candidatos acham que a acessória “substitui” a principal ou que dela decorre. Lembre-se: a acessória decorre da legislação, não da principal, e a multa por descumprimento é uma nova obrigação principal, não uma substituição. Além disso, no item III, a banca tenta fazer o candidato acreditar que alíquotas específicas são proibidas, quando na verdade são corriqueiras em diversos tributos.
Conclusão: Apenas o item II está correto. Portanto, o gabarito é a letra B.