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Questão de Direito Tributário — Repartição das Receitas Tributárias — FGV 2024

Direito TributárioRepartição das Receitas Tributárias
Código
fg078864
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área III (Reaplicação)
Em regra geral, é vedada a vinculação de receita decorrente de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo no caso de repartição das receitas tributárias e nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição.Acerca dessa matéria, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).( ) Não é permitida a vinculação da receita de impostos para as ações e serviços públicos de saúde ou para a manutenção e desenvolvimento de atividades de ensino.( ) O STF definiu ser inconstitucional a criação de fundos atípicos, pelos Estados, ainda que suas receitas não estejam vinculadas a programas governamentais específicos e detalhados.( ) É constitucional, segundo o STF, a vinculação de programas de incentivo à cultura a parte da receita de ICMS auferida pelos Estados.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AF – V – V.
  2. BF – F – V.
  3. CV – V – F.
  4. DF – V – F.
  5. EF – F – F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — F – F – F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vinculação de receita de impostos – Repartição das receitas tributárias

Gabarito: letra E (F, F, F). As três afirmativas são falsas. A primeira nega as exceções constitucionais à vedação de vinculação (saúde e ensino), quando a CF/88 as permite expressamente (art. 167, IV, c/c arts. 198 e 212). A segunda afirma que o STF declarou inconstitucional a criação de fundos estaduais atípicos, o que não corresponde à jurisprudência – o STF admite fundos que não vinculem receita de impostos de forma vedada. A terceira diz que é constitucional vincular parte do ICMS a programas de incentivo à cultura, mas o STF, na ADI 4.029, julgou essa vinculação inconstitucional por não se enquadrar nas exceções.

A regra geral está no art. 167, IV, da Constituição Federal, reproduzida no art. 135, IV da Constituição do Estado do Paraná, conforme fonte canônica:

Art. 135, §8CE-PR-1989

"a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º, bem assim como o disposto no § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal"

As exceções incluem saúde e educação, conforme remissão aos arts. 198 e 212 da CF.

1ª afirmativa — ❌ Falsa

A afirmativa diz que "não é permitida" a vinculação para saúde e ensino. Isso contraria o art. 167, IV, CF, que ressalva exatamente essas destinações. A vinculação para ações e serviços de saúde está prevista no art. 198, § 2º; a para manutenção e desenvolvimento do ensino, no art. 212. Portanto, a afirmativa é falsa.

2ª afirmativa — ❌ Falsa

A afirmativa sustenta que o STF definiu como inconstitucional a criação de fundos atípicos pelos Estados, mesmo que suas receitas não estejam vinculadas a programas específicos. Esse entendimento não existe na jurisprudência consolidada do STF. O que a Corte decidiu é que a criação de fundos que vinculam receita de impostos a despesas específicas é vedada, salvo as exceções constitucionais. No entanto, a mera criação de um fundo, sem vinculação de receita de impostos a ele, pode ser constitucional se respeitar os limites orçamentários. A afirmativa generaliza indevidamente, sendo falsa.

3ª afirmativa — ❌ Falsa

A afirmativa afirma ser constitucional, segundo o STF, a vinculação de programas de incentivo à cultura a parte da receita de ICMS. Em sentido contrário, o STF, no julgamento da ADI 4.029, declarou inconstitucional lei estadual que destinava parcela da arrecadação do ICMS a fundo de cultura, por violar a regra de não vinculação de impostos (art. 167, IV, CF), uma vez que a cultura não está entre as exceções. Portanto, a afirmativa é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A primeira afirmativa inverte a regra: o candidato pode lembrar que a vinculação é vedada, mas esquecer das exceções constitucionais. A segunda e terceira tentam impor um falso entendimento jurisprudencial. Atenção: as exceções são taxativas (saúde, educação, administração tributária, repartição, garantias em operações de crédito).

Agora, analisemos cada alternativa de resposta:

Alternativa A (F – V – V) — ❌ Incorreta

A sequência atribui verdadeiro à segunda e terceira afirmativas, ambas falsas. Logo, não corresponde ao gabarito.

Alternativa B (F – F – V) — ❌ Incorreta

Atribui verdadeiro apenas à terceira afirmativa, que é falsa. Incorreta.

Alternativa C (V – V – F) — ❌ Incorreta

Atribui verdadeiro à primeira e segunda afirmativas, ambas falsas. Incorreta.

Alternativa D (F – V – F) — ❌ Incorreta

Atribui verdadeiro somente à segunda afirmativa, que é falsa. Incorreta.

Alternativa E (F – F – F) — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao julgamento: todas as afirmativas são falsas.

Gabarito: letra E

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