Princípio da capacidade contributiva
Gabarito: letra E (itens I, II e III corretos). O princípio da capacidade contributiva, insculpido no art. 145, §1º da Constituição Federal, determina que os impostos sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Com base nessa premissa, todos os itens estão corretos: o princípio permite modulações (I), exige a manutenção de deduções no IRPF para refletir a capacidade real (II) e, conforme jurisprudência do STF, aplica-se a todos os impostos, inclusive indiretos (III).
Item I — ✅ Correto
A capacidade contributiva não se confunde com a progressividade, mas atua como seu contraponto ao autorizar que a lei conceda benefícios fiscais para situações individuais de menor capacidade, reduzindo a carga tributária. Assim, o legislador pode, por exemplo, estabelecer isenções ou deduções para contribuintes com menor capacidade, o que é compatível com o princípio.
Item II — ✅ Correto
O Imposto de Renda Pessoa Física é um imposto pessoal, devendo refletir a capacidade contributiva real do contribuinte. As deduções (saúde, educação, dependentes, etc.) são instrumentos para ajustar a base de cálculo à capacidade econômica efetiva. A eliminação total dessas deduções tributaria renda não disponível para consumo, violando o princípio. O STF já reconheceu que a capacidade contributiva impõe limites à desconsideração de despesas necessárias (RE 614.841, por exemplo).
Item III — ✅ Correto
O STF firmou entendimento de que o princípio da capacidade contributiva se aplica a todos os impostos, sejam diretos ou indiretos. Na tese de repercussão geral 34, o Tribunal considerou constitucional a não cumulatividade da COFINS justamente por observar, entre outros, o princípio da capacidade contributiva global. Assim, embora de aplicação mais fácil nos impostos diretos, o princípio serve de parâmetro para os demais.
Conclusão: Os três itens estão corretos, portanto o gabarito é a letra E (I, II e III).