Questão de Direito Constitucional — Educação, Cultura e Desporto — FGV 2024
Direito Constitucional›Educação, Cultura e Desporto
Código
fg078908
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área IV (Reaplicação)
Em determinado Estado-membro da federação, foi promulgada Emenda Constitucional dispondo que um percentual da arrecadação com impostos seria direcionado à manutenção da universidade mantida pelo Estado. A medida, muito comemorada por grande parcela da população, foi duramente criticada pelo Governador do Estado, que não tinha, entre suas prioridades, o fortalecimento do ensino universitário.Por tal razão, o Chefe do Poder Executivo estadual solicitou que o Procurador-Geral do Estado analisasse a compatibilidade da referida Emenda com a Constituição da República, sendo-lhe corretamente esclarecido que
Aa Emenda somente será inconstitucional se o percentual estabelecido comprometer o atendimento da determinação constitucional que impõe aos Estados o dever de aplicar, na área de ensino, o mínimo de 18% da receita com impostos.
Bcomo a Emenda não vinculou a arrecadação concernente a um imposto em particular à finalidade indicada, mas, sim, um percentual da arrecadação decorrente da generalidade dos impostos, ela é constitucional.
Cé vedada toda e qualquer vinculação de receita de natureza tributária à realização de finalidades específicas, à margem da liberdade valorativa dos órgãos da Administração Pública na execução da lei orçamentária.
Da Emenda terminou por impor restrições à competência constitucional do Poder Executivo para a elaboração e correlata apresentação, ao Poder Legislativo, da proposta de lei orçamentária.
Eo caráter impositivo das opções do Poder Legislativo na execução da lei orçamentária pode ser alçado, por simetria, ao plano da Constituição Estadual, logo, a Emenda é constitucional.
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GabaritoD — a Emenda terminou por impor restrições à competência constitucional do Poder Executivo para a elaboração e correlata apresentação, ao Poder Legislativo, da proposta de lei orçamentária.
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Vinculação de Receita de Impostos e Iniciativa Orçamentária
Gabarito: letra D. A emenda constitucional estadual que vincula percentual da arrecadação de impostos a uma universidade específica é inconstitucional, pois impõe restrições à competência privativa do Poder Executivo para elaborar e apresentar a proposta de lei orçamentária (CF, arts. 165, II e III, e 84, XXIII). Além disso, a vinculação de receita de impostos só é permitida nas hipóteses taxativas do art. 167, IV da CF (saúde, manutenção do ensino, administração tributária e repartição constitucional). A vinculação a uma instituição específica, ainda que ligada ao ensino, não se enquadra nessas exceções e interfere indevidamente na discricionariedade orçamentária do Executivo.
A banca testa o conhecimento sobre as limitações à vinculação de receitas e a iniciativa orçamentária do Executivo. O STF firma jurisprudência no sentido de que os Estados não podem, por emenda constitucional, criar vinculações que reduzam a autonomia do Governador na elaboração do orçamento (ADI 3.599, ADI 4.048).
Aspecto Analisado
Descrição
Fundamento Jurídico
Consequência
Vinculação de receita de impostos
A emenda vincula percentual da arrecadação geral de impostos a uma universidade específica.
Art. 167, IV da CF: só permite vinculação para saúde, manutenção do ensino, administração tributária e repartição constitucional.
Inconstitucional, pois a vinculação a instituição específica não se enquadra nas exceções.
Iniciativa orçamentária do Executivo
A emenda impõe restrição à competência privativa do Governador para elaborar e apresentar a proposta de lei orçamentária.
Arts. 165, II e III, e 84, XXIII da CF; jurisprudência do STF (ADI 3.599, ADI 4.048).
Viola a separação dos Poderes e a autonomia do Executivo na gestão orçamentária.
Percentual mínimo de ensino
A emenda não compromete necessariamente o mínimo de 25% da receita de impostos destinado à educação (art. 212 da CF).
Art. 212 da CF (Estados: 25%).
A inconstitucionalidade independe do respeito ao mínimo; o vício é de iniciativa e de vinculação não autorizada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda só seria inconstitucional se comprometesse o mínimo de 18% (na verdade, 25% para Estados) em educação. O erro é duplo: o percentual mínimo é de 25% (CF, art. 212) e, mais importante, a inconstitucionalidade não depende desse comprometimento. A emenda viola a iniciativa orçamentária do Executivo e cria vinculação não autorizada, independentemente de respeitar o mínimo constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a emenda é constitucional por não vincular imposto específico, mas percentual geral. A vedação do art. 167, IV abrange qualquer vinculação de receita de impostos, seja de um imposto específico ou do conjunto. A exceção para o ensino (art. 212) não autoriza vinculação a uma instituição determinada, pois isso engessa o orçamento e invade a competência do Executivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A frase é genérica e falsa: não é vedada toda e qualquer vinculação de receita tributária. O próprio art. 167, IV ressalva as vinculações para saúde, ensino, administração tributária e repartição constitucional. Portanto, a alternativa nega a existência dessas exceções, sendo incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a correta. A emenda, ao determinar que um percentual dos impostos seja direcionado à universidade, retira do Poder Executivo a liberdade de alocar esses recursos conforme sua proposta orçamentária. Viola, assim, a competência privativa do Governador para iniciativa da lei orçamentária (CF, art. 165, II e III c/c art. 84, XXIII). O STF já decidiu que "a Constituição estadual não pode impor vinculações que interfiram na iniciativa do Executivo para o orçamento" (ADI 3.599).
Constituição Federal:
Art. 167 — São vedados: (...) IV — a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
Observe que a ressalva para o ensino (art. 212) é genérica, para "manutenção e desenvolvimento do ensino", e não autoriza a criação de uma vinculação permanente a uma universidade específica, o que tolhe a discricionariedade orçamentária do Executivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o caráter impositivo das opções do Legislativo pode ser alçado à Constituição Estadual por simetria. A simetria não permite criar vinculações permanentes que impeçam o Executivo de exercer sua iniciativa orçamentária. O Legislativo pode, no processo legislativo anual, impor despesas, mas não pode, por emenda constitucional, criar vinculações perpétuas que limitem a proposta do Executivo. Logo, a emenda é inconstitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a exceção do art. 167, IV para "manutenção do ensino" e a possibilidade de vincular recursos a uma instituição específica. O candidato pode pensar que, como a educação é uma exceção, qualquer vinculação educacional é lícita. No entanto, a vinculação a uma universidade específica, além de invadir a iniciativa orçamentária do Executivo, não é uma das hipóteses autorizadas, que se referem a percentuais mínimos globais, não a destinações individuais.