Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área IV (Reaplicação)
O empresário exerce sua empresa de modo profissional por meio da organização de bens materiais e/ou imateriais que representam uma universalidade de fato denominada “estabelecimento”. O instituto é regulado no Código Civil, que dispõe sobre efeitos obrigacionais decorrentes da alienação do estabelecimento, também denominada “trespasse”. Sobre os efeitos do trespasse, analise as afirmativas a seguir.I. Salvo disposição em contrário, a transferência do estabelecimento importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para sua exploração, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.II. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir da publicação do contrato na imprensa oficial.III. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da averbação do contrato à margem da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.Está correto o que se afirma em
AI, apenas.
BI, II e III.
CI e II, apenas.
DIII, apenas.
EII e III, apenas.
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GabaritoA — I, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Efeitos do trespasse (alienação do estabelecimento empresarial)
Gabarito: letra A (apenas o item I está correto). O item I reproduz fielmente o art. 1.148 do Código Civil, que estabelece a sub-rogação do adquirente nos contratos não pessoais e a faculdade de rescisão em 90 dias por justa causa. Já os itens II e III contêm erros nos prazos e nas formalidades de publicidade, conforme os arts. 1.145 e 1.149 do CC.
A questão exige conhecimento literal dos artigos 1.145, 1.148 e 1.149 do Código Civil. Vamos analisar cada afirmativa:
Item I — ✅ Correto
O art. 1.148 do CC determina que, salvo disposição em contrário, a transferência do estabelecimento acarreta a sub-rogação do adquirente nos contratos destinados à sua exploração, desde que não tenham caráter pessoal. Os terceiros contratantes podem rescindir o contrato em 90 dias contados da publicação da transferência, se houver justa causa, ficando o alienante responsável nesse caso. A redação do item está exata.
Item II — ❌ Incorreto
O art. 1.145 do CC condiciona a eficácia da alienação, quando o alienante não possui bens suficientes, ao pagamento de todos os credores ou ao seu consentimento expresso ou tácito, no prazo de 30 dias a partir da notificação — e não da publicação na imprensa oficial. O enunciado troca "notificação" por "publicação do contrato na imprensa oficial", o que constitui erro.
Item III — ❌ Incorreto
O art. 1.149 do CC dispõe que a cessão dos créditos relativos ao estabelecimento transferido produz efeito perante os devedores desde o momento da publicação da transferência, e não desde a averbação no Registro Público de Empresas Mercantis. O item III afirma que o efeito ocorre com a averbação, o que está em desacordo com a lei. A ressalva final (exoneração do devedor que paga de boa-fé ao cedente) está correta, mas o erro na condição inicial invalida a afirmativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca dos marcos de publicidade: no item II, substitui "notificação" por "publicação na imprensa oficial"; no item III, substitui "publicação" por "averbação no Registro". Essas confusões são frequentes em questões sobre trespasse, pois o art. 1.144 exige averbação E publicação para eficácia perante terceiros, mas os prazos específicos (art. 1.145 e 1.149) referem-se apenas à publicação ou notificação.
PEGA ESSA DICA!
Decore os marcos temporais exatos:
Art. 1.145: prazo de 30 dias da notificação.
Art. 1.148: prazo de 90 dias da publicação para rescisão.
Art. 1.149: efeito da cessão de créditos desde a publicação.
Faça uma tabela com cada artigo e o marco correto de contagem.