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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2024

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fg078971
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área X (Reaplicação)
Foi detectado pelo órgão competente da União que, em determinada região do país, existiam grandes faixas de terras pertencentes ao Poder Público, não afetadas a uma finalidade específica, mas que se encontravam irregularmente na posse de particulares. Em razão dessa constatação, foram iniciados debates em relação à possível vinculação dessas terras à política agrícola.Considerando a sistemática constitucional afeta a essa temática, é correto afirmar que
  1. Aa destinação dessas terras deve ser compatibilizada com a política agrícola.
  2. Bsomente terras devolutas, o que não é o caso, devem ser vinculadas à política agrícola.
  3. Cessas terras, por determinação constitucional, já são destinadas ao assento de colonos.
  4. Dterras dessa natureza devem ser direcionadas apenas à política nacional de reforma agrária.
  5. Esomente após a desapropriação do domínio útil dessas terras é que serão direcionadas à política agrícola.
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GabaritoA — a destinação dessas terras deve ser compatibilizada com a política agrícola.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ordem Econômica e Financeira — Política Agrícola (CF, art. 188)

Gabarito: Alternativa A. A Constituição determina que a destinação de terras públicas e devolutas deve ser compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária (CF, art. 188). A situação descrita — terras públicas não afetas a finalidade específica — enquadra-se perfeitamente nessa regra, de modo que sua destinação deve observar a política agrícola. As demais alternativas incorrem em restrições indevidas ou exigências não previstas.

Art. 188CF/88

Art. 188 — "A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o comando do caput do art. 188 da CF: a destinação de terras públicas (como as do enunciado) deve ser compatibilizada com a política agrícola, sem exigência de que sejam devolutas nem de que sirvam exclusivamente à reforma agrária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que somente as terras devolutas se vinculam à política agrícola e que o caso não seria de terras devolutas. O art. 188 abrange tanto terras públicas quanto devolutas — não apenas estas últimas. Além disso, o termo "somente" restringe indevidamente o alcance constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há determinação constitucional de que essas terras já estejam destinadas ao "assento de colonos". O art. 188 exige compatibilização com a política agrícola, mas não impõe destinação automática a colonos. A alternativa carece de amparo normativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 188 manda compatibilizar a destinação com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. A alternativa limita a destinação apenas à reforma agrária, omitindo a política agrícola e contrariando a literalidade do dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A desapropriação do "domínio útil" (instituto próprio do direito civil, como a enfiteuse) não é requisito constitucional para direcionar terras públicas à política agrícola. As terras já são do Poder Público; a destinação é ato de gestão, não dependente de desapropriação. O art. 188 não exige esse procedimento.

NÃO CAIA NESSA!

Cuidado com a alternativa B: a banca tenta restringir a regra do art. 188 às terras devolutas, mas o dispositivo fala em "terras públicas e devolutas". As terras do enunciado, por serem públicas e não afetas a finalidade específica, podem ser devolutas ou não, mas o comando constitucional se aplica a ambas. Não caia na tentação de achar que só terras devolutas precisam de compatibilização com a política agrícola.

Conclusão: A alternativa A é a única que se coaduna com o art. 188 da CF, sendo, portanto, o gabarito.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

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