Lei Complementar nº 24/75 – Convênios ICMS
Gabarito: letra D. Apenas as afirmativas III e IV estão corretas. A concessão de benefícios fiscais depende de convênio com decisão unânime dos Estados representados (art. 2º, §2º), mas a afirmativa I foi considerada incorreta pela banca – possivelmente por confusão entre quórum de instalação e deliberação. A afirmativa II erra ao excluir benefícios financeiro-fiscais da exigência de convênio. A afirmativa V troca o sujeito da publicação e o prazo de vigência.
A Lei Complementar nº 24/75 estabelece regras para concessão de isenções do ICMS mediante convênios no CONFAZ. O conhecimento literal dos artigos 1º a 5º é essencial para a prova.
Afirmativa I — ❌ Incorreta
A afirmativa reproduz o art. 2º, §§1º e 2º, mas a banca a considerou falsa. Segundo a LC 24/75, os convênios são celebrados em reuniões com convocação de todos os Estados e DF, realizando-se com presença mínima de quatro quintos das Unidades da Federação. A concessão de benefícios depende de decisão unânime dos Estados representados. Apesar de a literalidade indicar correção, o gabarito oficial aponta que a assertiva está errada.
Afirmativa II — ❌ Incorreta
Afirma que não há necessidade de convênio para benefícios financeiro-fiscais que reduzam o ônus do ICMS. Isso contraria o art. 1º da LC 24/75, que exige convênio para todas as isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos e demais benefícios fiscais ou financeiro-fiscais que resultem em redução ou eliminação do imposto.
Afirmativa III — ✅ Correta
Conforme art. 2º, §3º da LC 24/75: “A revogação total ou parcial dos convênios dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.” A afirmativa reproduz fielmente o dispositivo.
Afirmativa IV — ✅ Correta
O art. 4º da LC 24/75 estabelece que a Unidade da Federação que não se fizer representar na reunião, embora regularmente convocada, fica obrigada ao cumprimento do convênio se este for ratificado. Exatamente o que a afirmativa diz.
Afirmativa V — ❌ Incorreta
A afirmativa contém dois erros: (a) o convênio entra em vigor no trigésimo dia após a publicação do decreto ratificatório de cada Unidade que o tenha ratificado, não apenas das “presentes na reunião”; (b) a ratificação tácita ocorre se a Unidade não se manifestar no prazo de 30 dias após a reunião (art. 4º, parágrafo único, e art. 5º). A redação dada confunde os sujeitos e o prazo.
Conclusão: III e IV são as únicas corretas → alternativa D.
Gabarito: letra D