Questão de Legislação Federal — Decreto-Lei 227 de 1967 - Código de Mineração — FGV 2024
Legislação Federal›Decreto-Lei 227 de 1967 - Código de Mineração
Código
fg079074
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área XII (Reaplicação)
O Decreto nº 11.659/2023, publicado em 23 de agosto de 2023, regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do Art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. O Decreto estabeleceu o percentual de 55% nos repasses às cidades cortadas por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário de substâncias minerais e 35% as compensações de cidades com estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outros. Os municípios afetados por operações portuárias receberão um percentual de 7% e as cidades com minerodutos, 3%.Em relação ao assunto, avalie as afirmativas a seguir.I. Compete à Agência Nacional de Mineração (ANM) promover a gestão dos recursos minerais, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe arrecadar e cobrar a CFEM.II. As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) incidem, entre outras, na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização; nas exportações, sobre a receita calculada, considerado como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, conforme legislação.III. O pagamento da CFEM é realizado trimestralmente até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre gerador, por boleto bancário disponível no sítio do ANM.Está correto o que se afirma em
AII, apenas.
BI e II, apenas.
CI e III, apenas.
DI, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoB — I e II, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)
Gabarito: letra B — estão corretas apenas as afirmativas I e II. A afirmativa III erra ao afirmar que o pagamento da CFEM é trimestral; o correto é mensal, conforme a Lei 8.001/1990 e regulamentação da ANM.
A questão exige conhecimento sobre a CFEM, suas regras de arrecadação e a competência da Agência Nacional de Mineração (ANM). A banca explora a literalidade da lei e um distrator numérico (trimestral × mensal).
Afirmativa I — ✅ Correta
Compete à ANM, nos termos da Lei 13.575/2017, a gestão dos recursos minerais, a regulação e a fiscalização das atividades de aproveitamento mineral, incluindo a arrecadação e a cobrança da CFEM, sucedendo o antigo DNPM. A afirmativa está em conformidade com a legislação.
Afirmativa II — ✅ Correta
A base de cálculo da CFEM, disciplinada no art. 2º da Lei 8.001/1990 e no Decreto 1.899/1996, é a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização. Nas exportações, a base de cálculo é a receita calculada, tomando-se como mínimo o preço parâmetro definido pela Receita Federal do Brasil, para evitar subfaturamento. A descrição está correta.
Afirmativa III — ❌ Incorreta
O pagamento da CFEM é realizado mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador, e não trimestralmente. A periodicidade mensal está prevista no §4º do art. 2º da Lei 8.001/1990. A afirmativa troca o prazo correto (mensal) por trimestral, que é a periodicidade de distribuição dos recursos aos entes, mas não do recolhimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde a periodicidade do pagamento da CFEM (mensal) com a periodicidade da distribuição dos percentuais aos municípios (trimestral, conforme o Decreto 11.659/2023). Atenção: o pagamento da CFEM ao erário é sempre mensal!