Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área XIV (Reaplicação)
O cyberbullying pode ser compreendido como a prática de intimidação, humilhação e/ou exposição vexatória em face de um determinado sujeito em ambientes virtuais. A incidência maior de casos de cyberbullying ocorre entre crianças e adolescentes. Enquanto o bullying entre menores ocorre muitas vezes no ambiente escolar, o cyberbullying ultrapassa fronteiras físicas, sendo de diversas formas opressor, e deixa um rastro digital.Em relação ao assunto, assinale a afirmativa que expressa corretamente o regramento jurídico do tema no Brasil.
ADefine-se como “Intimidação sistemática” intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. Para o tipo penal, aplica-se pena de reclusão de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, se a conduta não constituir crime mais grave.
BNo caso de intimidação sistemática virtual (cyberbullying), se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real, deverá ser aplicada pena de reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
CO induzimento e a instigação a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores foram tipificados no código penal, porém não como crimes hediondos.
DÉ de responsabilidade prioritária do poder público federal desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção à criança contra qualquer forma de violência no âmbito escolar.
ENo caso de intimidação sistemática virtual (cyberbullying), se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real, deverá ser aplicada pena de reclusão, de 4 (quatro) anos a 6 (seis) anos, se a conduta não constituir crime mais grave.
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GabaritoB — No caso de intimidação sistemática virtual (cyberbullying), se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real, deverá ser aplicada pena de reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal — Intimidação sistemática (bullying) e cyberbullying
Gabarito: letra B. A Lei 14.811/2024 introduziu o art. 146-A no Código Penal, tipificando a intimidação sistemática (bullying) com pena de multa, mas para a prática virtual (cyberbullying) a pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa, conforme a própria lei. A alternativa B reproduz exatamente essa previsão legal.
A banca testa o conhecimento da literalidade da lei, especialmente a pena específica para o cyberbullying. As demais alternativas apresentam penas incorretas ou tratam de crimes diversos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Define corretamente o bullying (art. 146-A), mas a pena prevista é de multa, e não reclusão de 3 a 5 anos. O erro está na cominação da pena.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expressa exatamente o regramento jurídico: no caso de intimidação sistemática virtual (cyberbullying), a pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Esse é o texto do art. 146-A do CP, com a redação dada pela Lei 14.811/2024.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Trata de induzimento/instigação a suicídio (art. 122 CP), que não é o tema da questão (bullying/cyberbullying). Além disso, o crime de induzimento a suicídio praticado por meio digital não é hediondo, mas a alternativa está fora do escopo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui ao poder público federal a responsabilidade prioritária, mas a Lei 14.811/2024 estabelece que os estabelecimentos de ensino (art. 12, IX da LDB) têm incumbência de promover medidas de combate ao bullying, não sendo exclusiva do ente federal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assim como a B, descreve o cyberbullying, mas com pena de 4 a 6 anos de reclusão, que é superior à prevista (2 a 4 anos). A banca troca o quantum da pena como distrator.
NÃO CAIA NESSA!
A banca oferece três penas diferentes para o mesmo crime (A: 3-5 anos; B: 2-4 anos; E: 4-6 anos). A correta é apenas a de 2 a 4 anos, prevista na lei. Memorize: cyberbullying → reclusão de 2 a 4 anos e multa.