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Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos — FGV 2024

Direito ConstitucionalPartidos Políticos
Código
fg079182
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área XIX (Reaplicação)
Para enfrentar o problema da sub-representação feminina, a Emenda Constitucional nº 117/2022 alterou o Art. 17 da Constituição de 1988 e impôs aos partidos políticos estratégias para a promoção e difusão da participação política das mulheres.Essa norma estabeleceu que
  1. Acoligações ou partidos reservem um mínimo de 20% de candidaturas a mulheres nas eleições para as Câmaras Municipais.
  2. Bcoligações ou partidos destinem um mínimo de 30% de candidaturas a mulheres nas eleições para as Assembleias Legislativas e para a Câmara dos Deputados.
  3. C5% do Fundo Eleitoral seja repassado para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres
  4. Do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas deverá ser de no mínimo 30%, proporcional ao número de candidatas.
  5. Eos partidos reservem no mínimo 5% e no máximo 15% do total dos recursos do Fundo Partidário para financiamento das campanhas eleitorais de candidaturas femininas.
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GabaritoD — o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas deverá ser de no mínimo 30%, proporcional ao número de candidatas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

EC 117/2022 e a participação política feminina

Gabarito: letra D. A Emenda Constitucional nº 117/2022 inseriu os §§ 7º, 8º e 9º no art. 17 da Constituição Federal. O § 8º determina que o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às candidatas deve ser de no mínimo 30%, proporcional ao número de candidatas. É exatamente o que afirma a alternativa D.

A banca testa o conhecimento das alterações promovidas pela EC 117/2022, que não criou percentuais de candidaturas (esses continuam na Lei 9.504/97, art. 10, §3º, com reserva de 30% para cada sexo) nem estabeleceu um percentual máximo de recursos. A literalidade do § 8º é a chave.

Art. 17, §8CF/88

"O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário."

Alternativa

Conteúdo da Norma (EC 117/2022)

Percentual/Valor

Fundo/Recurso Aplicável

Correta?

A

Reserva de candidaturas femininas

20%

Câmaras Municipais

B

Reserva de candidaturas femininas

30%

Assembleias Legislativas e Câmara dos Deputados

C

Repasse para programas de promoção da participação feminina

5%

Fundo Eleitoral (FEFC)

D

Tempo de propaganda gratuita no rádio e TV para candidatas

Mínimo de 30%, proporcional ao número de candidatas

Distribuição pelos partidos

E

Reserva de recursos do Fundo Partidário para campanhas femininas

Mínimo 5% e máximo 15%

Fundo Partidário

EC 117/2022 (art. 17 CF)
  • 1§ 7º — Fundo Partidário
    • Mín. 5% em programas femininos
  • 2§ 8º — Propaganda e recursos
    • Tempo de rádio/TV: mín. 30%
    • Proporcional ao nº de candidatas
    • Fundo Partidário e FEFC: mín. 30%
  • 3§ 9º — Critérios partidários
    • Autonomia e interesse partidário
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A CF não fixa percentual de candidaturas. A reserva de 30% das candidaturas para cada sexo está na legislação infraconstitucional (Lei 9.504/97, art. 10, §3º), e não 20%.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Novamente, a CF não estabelece percentual de candidaturas. O mínimo de 30% para candidaturas femininas é legal, não constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O § 7º do art. 17 CF determina aplicação de no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário em programas de promoção da participação feminina, e não do Fundo Eleitoral (FEFC). Além disso, a alternativa diz "repassado para criação e manutenção de programas", mas a literalidade do § 7º menciona "aplicar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas", e não "repassado". A redação da alternativa é imprecisa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme § 8º transcrito, o tempo de propaganda gratuita deve ser de no mínimo 30%, proporcional ao número de candidatas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O § 8º determina que os recursos do FEFC e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais devem ser de no mínimo 30% para candidaturas femininas, e não fixa um intervalo de 5% a 15%. Já o § 7º estabelece 5% para programas, não para campanhas. A alternativa mistura os institutos.

Gabarito: letra D

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