Questão de Direito Constitucional — Conselho Nacional de Justiça — FGV 2024
Direito Constitucional›Conselho Nacional de Justiça
Código
fg079188
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área XIX (Reaplicação)
No ano de 2011, o plenário do Supremo Tribunal Federal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, reconhecendo, assim, a união homoafetiva como um núcleo familiar.Acerca da defesa da cidadania dos integrantes da comunidade LGBTQIA+, é correto afirmar que
Aa referida decisão da suprema corte brasileira foi contrária ao disposto na lei, uma vez que o código civil expressamente define como união estável aquela entre o homem e a mulher.
Bresolução do Conselho Nacional de Justiça autoriza, atualmente, a celebração de casamento de casais homoafetivos em todos os cartórios do Brasil.
Ca Constituição Federal disciplina expressamente o casamento homoafetivo, quando apresenta o conceito de família sem delimitar a sua forma de composição.
Dprojeto de Lei cujo objeto pretende vedar a união civil entre pessoas do mesmo sexo está de acordo com a Constituição Federal de 1988, porque a Carta Magna não contempla essa modalidade de casamento.
Eo casamento heteroafetivo é a regra, sem exceções, tendo em vista o Brasil ser um país, cuja sociedade é formada por pessoas religiosas, que entendem a impossibilidade de união de pessoas do mesmo sexo.
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GabaritoB — resolução do Conselho Nacional de Justiça autoriza, atualmente, a celebração de casamento de casais homoafetivos em todos os cartórios do Brasil.
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Direito de Família e a União Homoafetiva
Gabarito: letra B. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 175/2013, autorizou a celebração de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo em todos os cartórios do Brasil, consolidando o entendimento do STF firmado em 2011 (ADPF 132 e ADI 4.277) de que a união homoafetiva constitui entidade familiar equiparável à união estável.
A questão testa o conhecimento sobre os efeitos jurídicos da decisão do STF e a atuação normativa do CNJ. A banca utiliza como distrator o texto literal do art. 1.723 do Código Civil (que menciona "homem e mulher"), mas a jurisprudência constitucional superou essa redação, reconhecendo a união homoafetiva como entidade familiar com base no art. 226 da CF/88 e nos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e pluralismo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A decisão do STF não foi contrária à lei; ao contrário, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC, considerando que a referência a "homem e mulher" não exclui uniões homoafetivas, por força do art. 226, §3º, e dos fundamentos constitucionais. O Código Civil, nesse ponto, foi recepcionado com interpretação extensiva.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Resolução CNJ nº 175/2013, editada com base na decisão do STF, determina que os cartórios de registro civil não podem recusar a habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Isso tornou obrigatória a realização do casamento homoafetivo em todo o território nacional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Constituição Federal não disciplina expressamente o casamento homoafetivo. O art. 226 trata de família, casamento e união estável, mas não menciona orientação sexual. O reconhecimento da união homoafetiva decorre de interpretação sistemática e evolutiva do texto constitucional, e não de previsão literal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Projeto de lei que vise vedar a união civil entre pessoas do mesmo sexo seria inconstitucional, pois o STF, em controle concentrado, já reconheceu a união homoafetiva como direito fundamental protegido pela CF/88 (arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput e §2º; 226). A matéria não pode ser restringida por lei infraconstitucional contrária à Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação baseia-se em argumento religioso e preconceituoso, sem amparo jurídico. O ordenamento brasileiro, após o julgamento das ADI 4.277 e ADPF 132, admite exceções ao casamento heteroafetivo, reconhecendo plenamente o casamento e a união estável homoafetivos como entidades familiares.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do Código Civil (art. 1.723) para tentar induzir o candidato a acreditar que a união homoafetiva não é reconhecida. Mas o STF, ao julgar as ações, superou essa literalidade e deu interpretação conforme à Constituição. Lembre-se: a jurisprudência constitucional prevalece sobre o texto infraconstitucional quando há conflito com os princípios fundamentais.