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Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — FGV 2024

Direitos HumanosDireitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
fg079211
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área XIX (Reaplicação)
Um grupo de pessoas remanescente de comunidades quilombolas, preocupado com a especulação imobiliária sobre as terras que ocupavam, bem como com os rumores em relação à possível revogação dos atos normativos infraconstitucionais que as disciplinavam, com a correlata afetação dessas terras a alguma finalidade de interesse público, consultaram um profissional especializado nessa temática.O profissional consultado esclareceu corretamente que, na perspectiva constitucional,
  1. Ao reconhecimento do direito de propriedade sobre as referidas terras se dá em uma perspectiva coletiva, havendo o direito subjetivo aos títulos.
  2. Bé assegurado a esse grupo o direito de usucapir as terras que ocupam, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela Constituição da República.
  3. Cas terras que ocupam permanecerão afetadas ao referido grupo enquanto não for identificada uma aculturação, isto na perspectiva de sua ancestralidade.
  4. Da afetação das terras a uma finalidade de interesse público, com a correlata retirada do grupo, deve ser objeto de aprovação pelo Congresso Nacional.
  5. Eos direitos desse grupo, sobre as terras ocupadas, são reconhecidos em norma constitucional de natureza programática, que carece de integração pela legislação infraconstitucional.
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GabaritoA — o reconhecimento do direito de propriedade sobre as referidas terras se dá em uma perspectiva coletiva, havendo o direito subjetivo aos títulos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Quilombolas na Constituição: Direito de Propriedade Coletiva

Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 68, reconhece aos remanescentes das comunidades quilombolas a propriedade definitiva das terras que ocupam, em caráter coletivo, impondo ao Estado o dever de emitir os respectivos títulos. Esse direito é autoaplicável e não depende de condição de aculturação ou de aprovação do Congresso Nacional para remoção, distinguindo-se do regime das terras indígenas (Art. 231).

A banca explora a diferença entre o tratamento constitucional dos quilombolas e dos povos indígenas. Enquanto os indígenas têm direitos originários sobre terras tradicionalmente ocupadas (Art. 231), os quilombolas recebem a propriedade plena, embora coletiva, com direito subjetivo ao título. As alternativas B, C, D e E apresentam regras que se aplicam a indígenas ou distorcem o regime quilombola.

Aspecto

Quilombolas (ADCT Art. 68)

Indígenas (Art. 231 CF)

Natureza do direito

Propriedade plena (coletiva)

Posse permanente / usufruto exclusivo

Forma de aquisição

Reconhecimento direto pela Constituição (auto-aplicável)

Direitos originários sobre terras tradicionalmente ocupadas

Condição de permanência

Não depende de ausência de aculturação

Depende de tradicionalidade e não descaracterização

Remoção / desapropriação

Possível por interesse público (desapropriação comum)

Exige autorização do Congresso Nacional (Art. 231, §5º)

Eficácia da norma

Plena e imediata (direito subjetivo ao título)

Programática (depende de demarcação administrativa)

Quilombolas (ADCT art. 68)
  • 1Propriedade coletiva
    • Direito subjetivo ao título
    • Eficácia plena (não programática)
    • Permanente (não perde por aculturação)
  • 2Remoção
    • Não exige aprovação do Congresso
    • Desapropriação por interesse público
  • 3Distinção dos indígenas (art. 231)
    • Quilombolas: propriedade plena
    • Indígenas: direitos originários
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao teor do ADCT Art. 68: o direito de propriedade é coletivo (não individual) e há o direito subjetivo ao título de propriedade. A norma é de eficácia plena e aplicabilidade imediata quanto ao reconhecimento do direito, não sendo meramente programática.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A constituição não prevê usucapião como forma de aquisição de terras quilombolas. O direito é reconhecido diretamente pela norma constitucional (ADCT Art. 68), independentemente de posse prolongada ou requisitos de usucapião. A usucapião é instituto do direito civil, incompatível com a proteção especial conferida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A manutenção da afetação das terras não está condicionada à ausência de aculturação. O direito é permanente e não se perde por aculturação, ao contrário do que ocorre com terras indígenas (Art. 231, §4º e §5º). O STF já firmou entendimento de que o direito quilombola independe de comprovação de pureza cultural (RE 466.343).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A remoção de quilombolas de suas terras não exige autorização do Congresso Nacional. As terras são de propriedade privada coletiva, podendo ser desapropriadas por interesse público, mas com indenização prévia e justa. Já para terras indígenas, a remoção depende de aprovação do Congresso (Art. 231, §5º). A banca confunde os regimes.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O direito à propriedade das terras quilombolas, previsto no ADCT Art. 68, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de integração infraconstitucional para produzir efeitos quanto ao reconhecimento do direito. Embora o processo de titulação dependa de regulamentação, o direito material é autoaplicável. Afirmar que é norma programática é erro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura o regime jurídico das terras quilombolas com o das terras indígenas (Art. 231). Enquanto os indígenas têm posse permanente e usufruto, os quilombolas recebem propriedade definitiva (ADCT Art. 68). As alternativas C e D espelham regras indígenas; a E subverte a força normativa. Fique atento: quilombola = propriedade coletiva com titulação; indígena = posse permanente e usufruto, com terras da União.

PEGA ESSA DICA!

CON(DE) PRE(SO) NÃO RE(IN)A COOPERA IGUAL

Princípios das relações internacionais (art. 4º CF):.

Con = Concessão de asilo político; De = Defesa da paz; Pre = Prevalência dos direitos humanos; So = Solução pacífica dos conflitos; Não = Não intervenção; Re = Repúdio ao terrorismo e ao racismo; In = Independência nacional; A = Autodeterminação dos povos; Coopera = Cooperação entre os povos; Igual = Igualdade entre os Estados

— Princípios das Relações Internacionais e prevalência dos direitos humanos (art. 4º CF)

Gabarito: letra A

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