Alteração de prenome por pessoas trans — Provimentos CNJ 73/2018 e 149/2023
Gabarito: letra B. Estão corretas apenas as afirmações II e III. O STF, na ADI 4275, e os Provimentos do CNJ (73/2018 e 149/2023) asseguram que pessoas trans maiores de 18 anos podem alterar prenome e gênero diretamente no cartório, sem necessidade de cirurgia ou autorização judicial. Contudo, essa alteração imotivada é permitida extrajudicialmente uma única vez; para nova mudança, é necessária sentença judicial (afirmação II). Além disso, pessoas absolutamente incapazes não podem requerer pessoalmente tal alteração (afirmação III), pois necessitam de representação legal.
Afirmação | Conteúdo | Correção | Fundamento |
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I | Gabriel não poderia ter alterado o prenome da primeira vez por não ter realizado cirurgia de transgenitalização. | ❌ Incorreto | STF (ADI 4275) e Provimentos CNJ 73/2018 e 149/2023 dispensam cirurgia; identidade de gênero é autodeclarada. |
II | Gabriel não poderá fazer nova alteração extrajudicial (para Otávio), pois a alteração imotivada é permitida uma única vez; desconstituição depende de sentença judicial. | ✅ Correto | A alteração imotivada extrajudicial é única; nova mudança exige ação judicial. |
III | Se Gabriel fosse absolutamente incapaz, em hipótese alguma poderia requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração extrajudicial do prenome. | ✅ Correto | Absolutamente incapazes não podem praticar pessoalmente atos civis; necessitam de representação legal. |
Item I — ❌ Incorreto
A afirmação de que Gabriel não poderia ter alterado o prenome da primeira vez por não ter realizado cirurgia de transgenitalização é falsa. O entendimento consolidado do STF (ADI 4275) e os Provimentos do CNJ dispensam qualquer procedimento cirúrgico ou laudo médico para a alteração do prenome e gênero no registro civil. A identidade de gênero é autodeclarada, e o Estado deve reconhecê-la independentemente de cirurgia.
Item II — ✅ Correto
De acordo com a regulamentação extrajudicial, a alteração imotivada do prenome (sem justificativa específica) pode ser feita uma única vez no cartório. Caso a pessoa deseje nova modificação (como no caso de Gabriel, que já havia alterado e agora quer Otávio), a desconstituição da primeira alteração ou a segunda mudança depende de sentença judicial. Portanto, o oficial está correto ao afirmar que Gabriel não poderá realizar a segunda alteração extrajudicialmente.
Item III — ✅ Correto
A afirmação de que, se Gabriel fosse absolutamente incapaz, em hipótese alguma poderia requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração extrajudicial do prenome está correta. Pessoas absolutamente incapazes (por exemplo, com deficiência mental severa) não possuem capacidade para praticar pessoalmente atos da vida civil; devem ser representadas por seus curadores. O provimento exige que o requerente compareça pessoalmente e declare sua vontade, o que é juridicamente impossível para absolutamente incapazes. Assim, não há possibilidade de alteração extrajudicial pessoal nessa hipótese.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens II e III, correspondendo à alternativa B.