Questão de Direitos Humanos — Direito Internacional dos Direitos Humanos — FGV 2024
Direitos Humanos›Direito Internacional dos Direitos Humanos
Código
fg079227
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área XIX (Reaplicação)
De acordo com o que preconiza a doutrina de Direitos Humanos, esses direitos representam hoje a nova centralidade do Direito Constitucional e também do Direito Internacional.Acerca das características dos direitos humanos, avalie as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).( ) Os direitos previstos nos tratados internacionais de direitos humanos são taxativos, enquanto o rol de direitos previsto na Constituição Federal é meramente exemplificativo.( ) A indivisibilidade dos direitos humanos nada mais é do que o reconhecimento de que todos eles possuem a mesma proteção jurídica, já que são essenciais para uma vida digna.( ) A abertura nacional dos direitos humanos consiste na possibilidade de expandir o rol dos direitos humanos. Ela é fruto do poder constituinte originário, ao estabelecer, por exemplo, a inserção do direito à moradia pela EC 26/2000.As afirmativas são, respectivamente,
AF – F – F.
BF – V – F.
CV – F – V.
DF – V – V.
EV – V – F.
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GabaritoA — F – F – F.
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Características dos direitos humanos – FGV 2024
Gabarito: letra A (F – F – F). Todas as três afirmativas são falsas. A primeira inverte a lógica entre tratados e Constituição; a segunda confunde indivisibilidade com igual proteção jurídica; a terceira atribui ao poder constituinte originário uma emenda constitucional (que é do poder derivado).
A FGV testa o domínio das características doutrinárias dos direitos humanos, especialmente a abertura material do art. 5º, §2º da CF e o princípio da indivisibilidade. Vejamos cada afirmativa.
Primeira afirmativa — ❌ Falsa
Afirma que os direitos em tratados são taxativos e o rol da CF é exemplificativo. É o oposto: o art. 5º, §2º da Constituição Federal estabelece que os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados, ou dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte. Logo, o rol constitucional é exemplificativo (não taxativo), e os tratados de direitos humanos também não são taxativos – na verdade, eles formam um sistema aberto, podendo ser ampliados. A banca inverteu os termos.
Segunda afirmativa — ❌ Falsa
A indivisibilidade dos direitos humanos significa que eles formam um conjunto interdependente e inseparável, não hierarquizado. A afirmativa diz que é o reconhecimento de que todos possuem a mesma proteção jurídica. Isso não é correto: a indivisibilidade não implica identidade de proteção jurídica; diferentes direitos podem ter mecanismos e garantias distintos. O que os une é a essencialidade para a dignidade humana, mas isso não os torna iguais em termos de proteção normativa ou judicial.
Terceira afirmativa — ❌ Falsa
A “abertura nacional” dos direitos humanos refere-se à cláusula de abertura material (art. 5º, §2º da CF), que permite a ampliação do catálogo de direitos por meio de tratados ou por evolução interpretativa. A afirmativa cita a inserção do direito à moradia pela EC 26/2000 como exemplo de “abertura nacional” fruto do poder constituinte originário. Contudo, emendas constitucionais são obra do poder constituinte derivado reformador, não do originário. O poder originário criou a Constituição; as emendas são alterações posteriores. Logo, o exemplo está incorreto e a base conceitual também.
Afirmativa
Conteúdo
Classificação (V/F)
Motivo da Falsidade
1ª
Os direitos previstos nos tratados internacionais de direitos humanos são taxativos, enquanto o rol de direitos previsto na Constituição Federal é meramente exemplificativo.
F
Inverte a lógica: o art. 5º, §2º da CF torna o rol constitucional exemplificativo (aberto), e os tratados também não são taxativos.
2ª
A indivisibilidade dos direitos humanos nada mais é do que o reconhecimento de que todos eles possuem a mesma proteção jurídica, já que são essenciais para uma vida digna.
F
Indivisibilidade significa interdependência e não hierarquia, mas não implica identidade de proteção jurídica entre os direitos.
3ª
A abertura nacional dos direitos humanos consiste na possibilidade de expandir o rol dos direitos humanos. Ela é fruto do poder constituinte originário, ao estabelecer, por exemplo, a inserção do direito à moradia pela EC 26/2000.
F
A EC 26/2000 é obra do poder constituinte derivado reformador, não do originário.
Características dos direitos humanos: Rol constitucional (art. 5º, §2º) (Exemplificativo (abertura material), Não é taxativo); Rol dos tratados (Não é taxativo, Sistema aberto); Indivisibilidade (Conjunto interdependente, Não é igual proteção jurídica); Abertura nacional (Art. 5º, §2º da CF, Ampliação por tratados, Ampliação por emenda (derivado), Não é poder originário)
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os polos na primeira afirmativa (tratados vs. CF) e, na terceira, confunde poder constituinte originário com derivado. Fique atento: o art. 5º, §2º é a chave para abertura material, e emendas são sempre do poder reformador.
MNEMÔNICO
CHIIPE RIICU
CConcorrênciaRRelatividadeHHistoricidadeIImprescritibilidadeIIndivisibilidadeIIrrenunciabilidadeIInalienabilidadeCComplementaridadePProibição de retrocessoUUniversalidadeEEfetividade