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Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — FGV 2024

Direitos HumanosDireitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
fg079238
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área XIX (Reaplicação)
A Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida por ter instituído a Reforma do Judiciário, também trouxe importante inovação no que tange à disciplina do processo de internalização dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.A esse respeito, é correto afirmar que
  1. Adesde o advento da Constituição da República, o STF entende que os tratados de direitos humanos têm natureza de norma constitucional, independente do quórum de aprovação pelo Congresso Nacional.
  2. Bparte da doutrina defende que os tratados de direitos humanos são incorporados pelo regime jurídico interno com status de norma infralegal.
  3. Cas convenções internacionais de direitos humanos são firmadas pelo representante do Ministério das Relações exteriores autorizados pelo Presidente da República para assunção de responsabilidades internacionais.
  4. Das obrigações decorrentes dos tratados internacionais de direitos humanos deverão prevalecer ao disposto na Constituição Federal, uma vez que os direitos fundamentais não se equiparam aos direitos humanos.
  5. Eo Art. 5º, § 3º regulamenta a hipótese de equiparação à emenda constitucional dos tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos aprovados por quórum qualificado pela casa legislativa.
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GabaritoE — o Art. 5º, § 3º regulamenta a hipótese de equiparação à emenda constitucional dos tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos aprovados por quórum qualificado pela casa legislativa.

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Incorporação de tratados internacionais de direitos humanos (EC 45/2004)

Gabarito: letra E. A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu o §3º ao art. 5º da Constituição Federal, estabelecendo que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. É exatamente essa a hipótese descrita na alternativa E. As demais alternativas contêm afirmações divergentes desse dispositivo e da evolução jurisprudencial sobre o tema.

A questão testa o conhecimento do regime jurídico dos tratados de direitos humanos após a EC 45/2004, especialmente a possibilidade de equiparação a emendas constitucionais mediante quórum qualificado.

Aspecto

Antes da EC 45/2004

Após a EC 45/2004 (art. 5º, §3º)

Status jurídico

Posição do STF sobre tratados de DH

Considerava os tratados de direitos humanos como normas supralegais (acima da lei ordinária, abaixo da Constituição)

Mantém o status supralegal para os não aprovados pelo quórum qualificado; admite status constitucional para os aprovados conforme o §3º

Supralegal (regra geral) ou constitucional (com quórum qualificado)

Quórum de aprovação no Congresso

Aprovação por maioria simples (decreto legislativo comum)

Necessário quórum de 3/5 em cada Casa, em dois turnos, para equivalência a emenda constitucional

Qualificado (3/5)

Efeito da aprovação

Tratado incorpora-se como lei ordinária ou supralegal (conforme entendimento do STF)

Tratado equipara-se a emenda constitucional, ingressando no bloco de constitucionalidade

Equivalente a emenda constitucional

Prevalência sobre a Constituição

Não prevalece; submete-se ao controle de constitucionalidade

Não prevalece; o tratado com status de emenda pode alterar a Constituição, mas não a revoga implicitamente

Não prevalece; integra o ordenamento no mesmo nível

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, desde a Constituição, o STF sempre entendeu que os tratados de direitos humanos são normas constitucionais, independentemente do quórum. Isso é falso: antes da EC 45, o STF considerava esses tratados como normas supralegais (acima da lei, abaixo da Constituição), e só após a introdução do §3º passou-se a admitir status constitucional para aqueles aprovados com quórum de três quintos. A alternativa ignora a necessidade do quórum qualificado e a posição histórica do STF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que parte da doutrina defende status de norma infralegal (abaixo da lei) para os tratados de direitos humanos. Na verdade, o entendimento consolidado do STF e da doutrina majoritária é que esses tratados têm, no mínimo, status supralegal, ou seja, situam-se acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição. A noção de "infralegal" é equivocada, pois eles sempre prevalecem sobre a legislação interna.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora descreva parcialmente o processo de celebração de tratados (competência do Presidente da República com participação do Ministério das Relações Exteriores), a alternativa não aborda a inovação específica trazida pela EC 45/2004, que é o tema central da questão. Além disso, a afirmação é genérica e não trata do quórum qualificado para equiparação a emenda constitucional. Portanto, não responde corretamente ao enunciado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que as obrigações dos tratados de direitos humanos devem prevalecer sobre a Constituição, argumentando que direitos fundamentais não se equiparam a direitos humanos. Essa tese é insustentável no ordenamento brasileiro: os tratados, mesmo com status de emenda constitucional, não podem contrariar a Constituição, que é o fundamento de validade de todo o ordenamento. O §3º do art. 5º permite a equiparação, mas não a supremacia sobre a CF.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em perfeita consonância com o disposto no art. 5º, §3º da CF, que determina: os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Esse foi o grande avanço da EC 45/2004, conferindo maior densidade normativa aos direitos humanos no plano interno.

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CON(DE) PRE(SO) NÃO RE(IN)A COOPERA IGUAL

Princípios das relações internacionais (art. 4º CF):.

Con = Concessão de asilo político; De = Defesa da paz; Pre = Prevalência dos direitos humanos; So = Solução pacífica dos conflitos; Não = Não intervenção; Re = Repúdio ao terrorismo e ao racismo; In = Independência nacional; A = Autodeterminação dos povos; Coopera = Cooperação entre os povos; Igual = Igualdade entre os Estados

— Princípios das Relações Internacionais e prevalência dos direitos humanos (art. 4º CF)

Gabarito: letra E.

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