Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) — Conceito de drogas e crimes
Gabarito: letra D. A definição legal de droga está no art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, que estabelece que são drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. A alternativa D reproduz esse conceito com fidelidade.
A banca cobra principalmente a literalidade da lei, especialmente os arts. 1º, 2º, 28 e 33. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o plantio de vegetais para fins medicinais ou científicos não configura conduta típica. Contudo, o art. 2º proíbe o plantio, ressalvando apenas a hipótese de autorização legal ou regulamentar. O parágrafo único permite que a União autorize o plantio exclusivamente para fins medicinais ou científicos, mas isso não torna a conduta atípica; sem autorização, o plantio é crime (art. 33, §1º, II).
Art. 2Lei-11343
Art. 2º — "Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar..."
Parágrafo único — "Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização..."
Portanto, a conduta é típica se não houver autorização. Alternativa incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não é punível oferecer droga a terceiro para consumo doméstico conjunto, desde que eventualmente, em pequena quantidade e sem lucro. O art. 33, §3º, criminaliza exatamente essa conduta, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. É punível, sim.
Art. 33, §3Lei-11343
Art. 33, §3º — "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28."
A alternativa tenta fazer crer que é atípico, mas é crime. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o porte para uso pessoal não é crime equiparado a hediondo, exceto se houver suspeita de envolvimento com organização criminosa. O crime do art. 28 não é considerado hediondo nem equiparado. A Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) não o inclui. A exceção mencionada não existe na lei. Incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o conceito legal de droga. O art. 1º, parágrafo único, define:
Art. 1Lei-11343
Art. 1º, parágrafo único — "Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União."
A alternativa diz "assim exclusivamente especificadas em lei ou mesmo em listas editadas pelo Poder Executivo da União Federal". O termo "exclusivamente" é um exagero, mas a essência está correta: as drogas são aquelas especificadas em lei ou em listas do Executivo. O STF já firmou entendimento de que o conceito é aberto, permitindo atualização por listas. Portanto, correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Enumera as penas do art. 28: advertência, prisão simples e medida educativa. O art. 28 prevê apenas: I - advertência; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Não há prisão simples. Logo, incorreta.
Art. 28Lei-11343
Art. 28 — "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização... será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo."
Conclusão: A única alternativa que está em conformidade com a Lei 11.343/2006 é a letra D.