Crime de Genocídio (Lei nº 2.889/1956)
Gabarito: letra C (I e II, apenas). O item I reproduz corretamente uma das condutas típicas do crime de genocídio (impedir nascimentos com intenção de destruir o grupo); o item II está correto pois a lei expressamente exclui a natureza de crime político para fins de extradição; o item III erra ao admitir a modalidade culposa, já que o genocídio exige dolo específico (intenção de destruir o grupo).
Item | Conduta descrita | Dolo específico exigido? | Previsão legal | Correto? |
|---|
I | Impedir nascimentos com intenção de destruir o grupo | Sim | Art. 1º, Lei 2.889/56 | ✅ |
II | Não é crime político para extradição | — | Lei 2.889/56 | ✅ |
III | Submissão culposa a condições de destruição | Não (admite culpa) | Inexiste | ❌ |
Item I — ✅ Correto
A conduta de "adotar medidas destinadas a impedir nascimentos no seio de grupo nacional, étnico, racial ou religioso com a intenção de destruí-lo, no todo ou em parte" corresponde a uma das modalidades previstas no art. 1º da Lei 2.889/1956. O crime exige o dolo específico (intenção de destruir o grupo), e o item descreve exatamente essa elementar.
Item II — ✅ Correto
A própria Lei 2.889/1956 dispõe que o crime de genocídio não será considerado crime político para efeitos de extradição. Isso significa que, mesmo que o agente tenha motivação política, o delito é tratado como crime comum para fins de extradição, não sendo protegido pela cláusula de exceção de crimes políticos.
Item III — ❌ Incorreto
O crime de genocídio é punido exclusivamente a título de dolo, exigindo-se o elemento subjetivo especial consistente na intenção de destruir, no todo ou em parte, o grupo. Não há previsão de modalidade culposa. Ao afirmar "ainda que culposa", o item III contraria a natureza do tipo penal, que exige dolo específico.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e II, correspondendo à alternativa C.