Questão de Direito Processual Penal — Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM — FGV 2024
Direito Processual Penal›Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM
Código
fg079357
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área XXII (Reaplicação)
No que diz respeito aos Juizados Especiais Criminais regidos pela Lei nº 9.099/95, assinale a afirmativa correta.
ANa reunião de processos decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência perante o juízo comum ou o tribunal do júri, não incidem os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
BA suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo fixado, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
CConsideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo apenas os crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
DA prática de atos processuais em outras comarcas deverá ser solicitada por escrito mediante expedição de carta precatória.
EDa decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença, caberá recurso em sentido estrito, que poderá ser julgado por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.
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GabaritoB — A suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo fixado, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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Juizados Especiais Criminais: institutos despenalizadores e regras processuais
Gabarito: letra B. A suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano — exatamente o que dispõe o art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei, trocando termos e institutos.
A Lei nº 9.099/1995 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, com competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas de sua competência (art. 1º). No âmbito criminal, o Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência (art. 60). A lei criou três institutos despenalizadores que evitam o processo ou a pena: a composição dos danos civis (arts. 74 e 75), a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Cada um tem requisitos e efeitos próprios, e é justamente a confusão entre eles que a banca explora.
A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, é um direito público subjetivo do acusado. Cabe nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não pela Lei dos Juizados. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pode propor a suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Aceita a proposta, o juiz suspende o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob condições como reparação do dano, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento mensal em juízo. O § 3º do art. 89 estabelece a revogação obrigatória da suspensão em duas hipóteses: se o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou se não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. Já o § 4º prevê a revogação facultativa se o acusado vier a ser processado por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta. Essa distinção entre revogação obrigatória e facultativa é o coração da alternativa B.
A alternativa C trata da definição de infração de menor potencial ofensivo. O art. 61 da Lei nº 9.099/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.313/2006, considera infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. A alternativa C afirma que são apenas os crimes, excluindo as contravenções penais — erro que a banca explora. A alternativa A trata da reunião de processos por conexão e continência. O art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, incluído pela Lei nº 11.313/2006, determina que, na reunião de processos perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Ou seja, os institutos INCIDEM, e não deixam de incidir como afirma a alternativa. A alternativa D trata da prática de atos processuais em outras comarcas. O art. 13, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que essa prática poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, e não necessariamente por carta precatória. A alternativa E trata dos recursos. Da rejeição da denúncia ou queixa e da sentença cabe apelação, e não recurso em sentido estrito, julgada por turma recursal composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.
A pegadinha central desta questão é a troca de institutos e termos: a banca inverte o sentido do art. 60, parágrafo único (diz que os institutos não incidem quando a lei determina que incidem), exclui as contravenções penais da definição de infração de menor potencial ofensivo, troca o meio idôneo de comunicação por carta precatória e troca a apelação por recurso em sentido estrito. O candidato que conhece a literalidade dos dispositivos identifica os erros com facilidade. Guarde a fronteira entre revogação obrigatória e facultativa da suspensão condicional do processo: é exatamente nela que a alternativa B se sustenta.
Instituto
Previsão legal
Natureza
Requisito principal
Efeito
Composição dos danos civis
Art. 74, Lei 9.099/95
Acordo entre vítima e autor
Consentimento da vítima
Extinção da punibilidade (art. 74, § único)
Transação penal
Art. 76, Lei 9.099/95
Acordo entre MP e autor do fato
Pena mínima ≤ 1 ano; não ser reincidente etc.
Não gera reincidência; impede novo benefício por 5 anos
Suspensão condicional do processo
Art. 89, Lei 9.099/95
Proposta do MP ao acusado
Pena mínima ≤ 1 ano; não estar sendo processado etc.
Suspende o processo por 2 a 4 anos; revogação obrigatória/facultativa
Suspensão condicional do processo (art. 89): Requisitos (Pena mínima ≤ 1 ano, Não estar sendo processado, Não ter sido condenado); Condições (Reparação do dano, Proibição de frequentar lugares, Comparecimento mensal em juízo); Revogação obrigatória (§3º) (Processado por outro crime, Não reparar o dano sem justificativa); Revogação facultativa (§4º) (Processado por contravenção, Descumprir outra condição)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, na reunião de processos decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência perante o juízo comum ou o tribunal do júri, não incidem os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. O art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 determina exatamente o contrário:
Art. 60Lei-9099
Art. 60, parágrafo único — "Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis."
A banca inverteu o sentido do dispositivo: em vez de "observar-se-ão" (incidem), escreveu "não incidem". A regra é que, mesmo quando o processo é deslocado para o juízo comum ou o tribunal do júri por conexão ou continência, os institutos despenalizadores continuam aplicáveis em relação ao crime de menor potencial ofensivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, que trata da revogação obrigatória da suspensão condicional do processo:
Art. 89, §3Lei-9099
Art. 89, § 3º — "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano."
A alternativa espelha os dois termos do dispositivo: (1) ser processado por outro crime e (2) não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. Note que a revogação é obrigatória nessas duas hipóteses. Já o § 4º prevê revogação facultativa se o acusado vier a ser processado por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta. A distinção entre "será revogada" (obrigatória) e "poderá ser revogada" (facultativa) é o que torna a alternativa B correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo apenas os crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. O art. 61 da Lei nº 9.099/1995 inclui também as contravenções penais:
Art. 61Lei-9099
Art. 61 — "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
O erro está na palavra "apenas": a alternativa exclui as contravenções penais, que são expressamente abrangidas pela definição legal. A banca explora a omissão de um dos elementos do conceito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a prática de atos processuais em outras comarcas deverá ser solicitada por escrito mediante expedição de carta precatória. O art. 13, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 é mais flexível:
Art. 13, §2Lei-9099
Art. 13, § 2º — "A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação."
A lei não exige carta precatória; admite qualquer meio idôneo de comunicação, como telefone, fax, e-mail, entre outros. A alternativa troca a regra legal (meio idôneo) por um instrumento específico (carta precatória), que é apenas uma das possibilidades, não a única nem obrigatória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá recurso em sentido estrito, julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. O recurso cabível é a apelação, e não o recurso em sentido estrito. O art. 82 da Lei nº 9.099/1995 prevê:
Art. 82Lei-9099
Art. 82 — "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição."
A alternativa troca o nome do recurso: em vez de apelação, escreveu recurso em sentido estrito. O recurso em sentido estrito é cabível em hipóteses específicas do Código de Processo Penal (art. 581), não na rejeição da denúncia ou na sentença no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.