Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Civil — FGV 2024

Direito Processual PenalDa Ação Civil
Código
fg079374
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área XXII (Reaplicação)
Sobre a ação civil ex delicto, é correto afirmar que
  1. Aem respeito ao princípio da independência das instâncias, mesmo se intentada a ação penal, o juiz da ação civil não poderá suspender o curso desta até o julgamento definitivo daquela.
  2. Buma vez fixado na sentença penal condenatória, o valor reparatório dos prejuízos sofridos pelo ofendido será definitivo, não podendo ser modificado em sede de ação civil.
  3. Cse houver reconhecimento categórico da inexistência material do fato, a absolvição proferida no juízo criminal obsta a propositura de ação civil reparatória dos prejuízos sofridos pelo ofendido.
  4. Dapós o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o ofendido poderá promover execução, no juízo cível, para fins de reparação do dano, não sendo tal direito estendido aos sucessores
  5. Eem nenhuma hipótese, o Ministério Público, na condição de órgão exclusivamente acusatório, poderá propor a ação civil reparatória dos prejuízos causados pelo delito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — se houver reconhecimento categórico da inexistência material do fato, a absolvição proferida no juízo criminal obsta a propositura de ação civil reparatória dos prejuízos sofridos pelo ofendido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação civil ex delicto — Limites e efeitos da sentença penal

Gabarito: letra C. A absolvição penal que reconhece categoricamente a inexistência material do fato impede a propositura da ação civil reparatória, conforme o Art. 66 do CPP. As demais alternativas distorcem dispositivos processuais penais.

A banca testa a relação entre as instâncias penal e cível, especialmente os efeitos da sentença absolutória sobre a pretensão reparatória. O CPP regula a matéria nos arts. 63 a 68, que devem ser lidos em conjunto com a Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 64, parágrafo único do CPP faculta ao juiz da ação civil suspender o processo até o julgamento definitivo da ação penal. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando o texto legal:

Art. 64CPP

Art. 64 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

Parágrafo único — Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

A suspensão é faculdade do juiz ("poderá"), não obrigatoriedade, mas a alternativa afirma que "não poderá suspender", o que é falso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O valor fixado na sentença penal condenatória (art. 20, caput, Lei 9.605/1998) não é definitivo. O parágrafo único do mesmo artigo e o art. 63, parágrafo único do CPP preveem que a execução pode ser feita pelo valor fixado, mas sem prejuízo de liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. Assim, o valor pode ser modificado na liquidação.

Art. 20Lei-9605

Art. 20 — A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único — Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 66 do CPP estabelece que a sentença absolutória não impede a propositura da ação civil, salvo quando tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato. Nesse caso, a absolvição obsta a ação civil, pois a inexistência do fato é incompatível com qualquer pretensão reparatória.

Art. 66CPP

Art. 66 — Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Interpretação a contrario sensu: se o juízo criminal reconheceu categoricamente a inexistência material do fato, a ação civil não pode ser proposta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 63 do CPP é claro ao legitimar o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros para promover a execução no juízo cível. A alternativa restringe indevidamente o direito, afirmando que os sucessores não teriam esse direito.

Art. 63CPP

Art. 63 — Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Portanto, os herdeiros (sucessores) têm sim legitimidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Ministério Público pode propor ação civil ex delicto em determinadas hipóteses. O art. 68 do CPP determina que, quando o ofendido for pobre e o requerer, a execução ou a ação civil será promovida pelo MP. Não se trata de órgão exclusivamente acusatório; há previsão legal de atuação na esfera cível em prol do hipossuficiente.

Art. 68, §1CPP

Art. 68 — Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.


Resumo: A única hipótese em que a absolvição penal impede a ação civil é o reconhecimento categórico da inexistência material do fato (art. 66 CPP). As demais alternativas incorrem em erros de leitura dos dispositivos: A nega a suspensão facultativa; B afirma definitividade do valor; D exclui sucessores; E exclui legitimidade do MP.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fg079374