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Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — FGV 2024

Direito PenalNoções Fundamentais
Código
fg079390
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista LegislativoConsultoria - Consultor Legislativo - Área V (Reaplicação)
No que diz respeito à hermenêutica, em teoria, a aplicação de norma incriminadora para punir conduta não expressamente prevista em lei configura
  1. Ainterpretação extensiva, sendo juridicamente admissível.
  2. Binterpretação assistemática, sendo juridicamente inadmissível.
  3. Canalogia in malam partem, sendo juridicamente inadmissível.
  4. Dinterpretação declarativa, sendo juridicamente admissível.
  5. Einterpretação analógica, sendo juridicamente inadmissível.
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GabaritoC — analogia in malam partem, sendo juridicamente inadmissível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal – Hermenêutica da lei penal

Gabarito: letra C. A aplicação de norma incriminadora para punir conduta não expressamente prevista em lei configura analogia in malam partem, que é juridicamente inadmissível por violar o princípio da legalidade penal (CF, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º). A analogia é um método de integração do direito (suprir lacunas), e não de interpretação; quando prejudicial ao réu, é vedada no Direito Penal. As demais alternativas ou confundem institutos ou descrevem técnicas admissíveis.

A banca explora a clássica distinção entre interpretação (extrair o sentido de uma norma existente) e integração (preencher lacunas). No Direito Penal, a analogia in bonam partem (favorável ao réu) é permitida, mas a in malam partem (desfavorável) é absolutamente proibida. Já a interpretação analógica é uma técnica interpretativa admissível, desde que a própria lei forneça uma fórmula genérica (ex.: “ou outro meio fraudulento”).

Hermenêutica penal
  • 1Interpretação (extrair sentido)
    • Declarativa
    • Extensiva
    • Restritiva
    • Analógica (fórmula genérica na lei)
  • 2Integração (suprir lacunas)
    • Analogia
      • In bonam partem (permitida)
      • In malam partem (vedada)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A interpretação extensiva é admitida no Direito Penal, mas o caso descrito não se trata de interpretação e sim de integração. A interpretação extensiva amplia o alcance da norma dentro de seu significado possível, sem criar nova hipótese. Ao punir conduta não prevista, estar-se-ia criando um novo crime, o que é vedado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Interpretação assistemática não é um conceito técnico da hermenêutica penal. A questão trata de lacuna normativa, e não de método interpretativo que desrespeite a unidade do ordenamento. A razão da inadmissibilidade é a analogia in malam partem, e não uma suposta assistematicidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A aplicação de norma incriminadora a conduta não expressamente prevista caracteriza analogia in malam partem, ou seja, o uso de uma norma que regula caso semelhante para punir o réu. Isso é inadmissível por afrontar o princípio da reserva legal (nullum crimen, nulla poena sine lege). É a resposta esperada pela banca.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A interpretação declarativa apenas declara o sentido da norma, sem ampliar ou restringir. Não há criação de novo tipo penal, portanto não se aplica à hipótese de conduta não prevista.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Interpretação analógica não é sinônimo de analogia. Aquela é técnica de interpretação em que a lei usa uma fórmula genérica (ex.: “e outros”) e o intérprete a preenche com elementos análogos; é permitida em Direito Penal. Já a analogia (integração) é que é vedada quando in malam partem. A alternativa inverte os conceitos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora confundir interpretação analógica (técnica interpretativa lícita) com analogia (integração de lacuna). Na interpretação analógica, a própria lei já prevê a abertura para casos semelhantes; na analogia, o intérprete cria a regra para o caso omisso. Para o concurso: em Direito Penal, analogia in malam partem nunca é permitida; interpretação analógica é sempre permitida.

Gabarito: letra C.

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