Questão de Direito Civil — Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição — FGV 2024
Direito Civil›Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Código
fg079400
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista LegislativoConsultoria - Consultor Legislativo - Área V (Reaplicação)
Atílio, despachante na pequena cidade de Rio das Flores, foi contratado por Rui, residente na capital, para resolver com urgência uma pendência administrativa que o estava impedindo de alienar terras que detinha naquela região. Pelo contrato, em troca da remuneração de R$ 5.000,00, Atílio deveria comparecer à Prefeitura para levar a documentação comprobatória da inexistência de débitos municipais relativos ao imóvel e assim obter, em até três dias, a esperada certidão negativa que faltava para a alienação do imóvel. Atílio incumbiu seu assistente, Josimar, de executar a tarefa, embora nem o contrato firmado entre Rui e Atílio, nem a procuração dada por aquele a este, fizesse qualquer menção à possibilidade de substabelecimento. Ocorre que Josimar foi assaltado no trajeto para a Prefeitura, tendo-lhe sido roubada a pasta que continha os documentos, o que inviabilizou a obtenção da certidão no prazo pretendido.Diante disso,
AAtílio e Josimar serão responsáveis solidariamente perante Rui, pois o substabelecimento, na falta de autorização, deve ser reputado ineficaz.
BAtílio e Josimar serão responsáveis perante Rui, porque o substabelecimento não autorizado os torna responsáveis até mesmo por caso fortuito.
CJosimar será diretamente responsável perante Rui, se houve culpa da sua parte, enquanto Atílio somente seria responsável se tivesse agido com culpa própria na escolha de Josimar ou nas instruções que deu a ele.
DAtílio será responsável perante Rui pelos prejuízos sofridos se Josimar tiver agido com culpa por ocasião do assalto.
Enão há responsabilidade de Atílio nem de Josimar, pois o assalto configura força maior e risco da atividade contratada por Rui.
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GabaritoD — Atílio será responsável perante Rui pelos prejuízos sofridos se Josimar tiver agido com culpa por ocasião do assalto.
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Responsabilidade civil no mandato – Substabelecimento não autorizado
Gabarito: letra D. Atílio (mandatário) responderá perante Rui (mandante) se Josimar (substabelecido) tiver agido com culpa por ocasião do assalto, nos termos do art. 667, §4º do Código Civil. Como a procuração era omissa quanto ao substabelecimento, o mandatário responde pelos atos culposos do substituto.
A questão envolve o contrato de mandato e o substabelecimento sem autorização. O art. 667 do CC estabelece gradações de responsabilidade conforme a situação do substabelecimento:
Art. 667, §1CC
§ 1º — Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2º — Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 4º — Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
No caso, a procuração era omissa (não proibia nem autorizava), logo aplica-se o §4º. Atílio só responde se Josimar tiver agido com culpa. O roubo em si pode configurar caso fortuito, mas a alternativa D condiciona a responsabilidade à culpa de Josimar no episódio (ex.: negligência ao portar os documentos).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma solidariedade entre Atílio e Josimar e reputa o substabelecimento ineficaz. O §4º não prevê solidariedade; a responsabilidade de Atílio depende de culpa do substituto. O substabelecimento não é ineficaz, apenas gera responsabilidade condicionada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que substabelecimento não autorizado torna o mandatário responsável até por caso fortuito. Essa regra é do §1º (proibição expressa). Na omissão (caso dos autos), não há essa responsabilidade objetiva; depende de culpa do substituto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fala em responsabilidade direta de Josimar e culpa in eligendo de Atílio. Isso é o regime do §2º (poderes de substabelecer), que não se aplica aqui. No caso de omissão, Atílio responde por culpa do substabelecido, e não por culpa própria na escolha.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 667, §4º: sendo omissa a procuração, o mandatário responde se o substabelecido agir culposamente. A alternativa condiciona a responsabilidade de Atílio à culpa de Josimar no assalto, o que está correto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nega qualquer responsabilidade, alegando força maior. Todavia, como a procuração é omissa, se houver culpa do substabelecido, o mandatário responde. O assalto não exclui automaticamente a responsabilidade, pois pode ter sido concorrente a culpa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde os regimes: na omissão (art. 667, §4º), a responsabilidade é condicionada à culpa do substabelecido; na proibição (§1º), o mandatário responde até por caso fortuito; e na autorização (§2º), responde apenas por culpa in eligendo. Identificar o teor da procuração é decisivo.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a gradação do art. 667: proibição → responsabilidade agravada (fortuito incluso); omissão → responsabilidade por culpa do substituto; autorização → responsabilidade por culpa na escolha/instruções. Essa distinção é frequente em provas.