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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — FGV 2024

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
fg079404
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista LegislativoConsultoria - Consultor Legislativo - Área V (Reaplicação)
Rita Neves celebrou contrato de sociedade em conta de participação com a consultoria financeira LW Nacional S.A., com sede em Taguatinga, Distrito Federal. O contrato, que foi arquivado e registrado no Ofício de Títulos e Documentos de Brasília, DF, previu aporte inicial no valor de R$ 50.000,00 para integralização do capital social em troca de rendimentos diários no percentual de 0,55% sobre o capital investido, além de comissão em dinheiro na hipótese de indicação de novos participantes. Por força contratual, Rita é sócia oculta, enquanto a LW Nacional, sócia ostensiva. Nos primeiros meses, a LW Nacional cumpriu o pactuado, contudo, nos demais períodos, nada foi pago à sócia oculta, sendo negado o acesso aos investimentos realizados. Rita procurou a LW Nacional S.A., que cita a cláusula contratual terceira que permite a resilição contratual a qualquer tempo sem direito à restituição do valor investido e pagamento de multa de 20% do aporte inicial.A respeito da situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
  1. AO registro no Ofício de Títulos e Documentos confere à sociedade em conta de participação a condição de sociedade empresária com personalidade jurídica.
  2. BDevido à falta de previsão no Código Civil, a sociedade em conta de participação é regida pelas normas da sociedade anônima devido à natureza empresarial.
  3. CNa situação narrada aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente, o disposto para sociedade limitada, sendo sua liquidação regida pelas normas falimentares.
  4. DO contrato social, devidamente registrado, opera efeitos perante terceiros, respondendo solidariamente Rita pelas obrigações contraídas pela WL Nacional perante terceiros.
  5. ENa sociedade em concreto, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que, entre outros fatores, haja a caracterização da sócia oculta como investidora ocasional vulnerável.
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GabaritoE — Na sociedade em concreto, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que, entre outros fatores, haja a caracterização da sócia oculta como investidora ocasional vulnerável.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sociedade em Conta de Participação – Natureza, Regência e Possibilidade de Aplicação do CDC

Gabarito: letra E. A sociedade em conta de participação (SCP) é não personificada; o sócio ostensivo é o único que responde perante terceiros (CC, art. 991). Subsidiariamente, aplicam-se as normas da sociedade simples, e sua liquidação se dá por prestação de contas (CC, art. 996). Na hipótese, Rita é sócia oculta investidora vulnerável, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do STJ, desde que caracterizada a vulnerabilidade.

A banca testa o conhecimento sobre as particularidades da SCP: ausência de personalidade, responsabilidade restrita do sócio ostensivo, regência subsidiária pela sociedade simples, e a possibilidade de aplicação do CDC em situações de vulnerabilidade do investidor.

Característica / Aspecto

Sociedade em Conta de Participação (SCP)

Regra Aplicável ao Caso (art. 996 CC)

Consequência / Efeito

Natureza Jurídica

Sociedade não personificada (sem personalidade jurídica)

Não se adquire personalidade pelo registro no Ofício de Títulos e Documentos

O registro é facultativo e serve como prova contra terceiros, não para criar personalidade.

Regência Subsidiária

Normas da sociedade simples (art. 996 CC)

Não se aplicam as normas da sociedade anônima ou limitada

A liquidação é feita por prestação de contas, e não por normas falimentares.

Responsabilidade perante terceiros

Exclusiva do sócio ostensivo (art. 991 CC)

O contrato registrado não torna o sócio oculta responsável solidário

Rita (sócia oculta) não responde perante terceiros pelas obrigações da LW Nacional.

Possibilidade de aplicação do CDC

Sim, se caracterizada a vulnerabilidade do sócio oculta (investidor ocasional)

Aplica-se o CDC quando o sócio oculta é investidor vulnerável (STJ)

A situação de Rita (investidora ocasional, sem acesso a informações) atrai a proteção consumerista.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o registro no Ofício de Títulos e Documentos confere personalidade jurídica à SCP. A SCP é sociedade não personificada; seu registro no Ofício de Títulos e Documentos é facultativo e serve apenas como prova contra terceiros, não lhe atribuindo personalidade jurídica. O CC trata a SCP nos arts. 991 a 996 como sociedade não personificada, sem registro na Junta Comercial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a SCP é regida pelas normas da sociedade anônima por falta de previsão no CC. Na verdade, o CC possui capítulo próprio para a SCP (arts. 991-996). E, subsidiariamente, aplica-se o regime da sociedade simples, conforme determina o art. 996 do CC:

Art. 996CC

Art. 996 — "Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual."

Assim, não há que se falar em regência pela sociedade anônima.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que subsidiariamente se aplica à SCP o disposto para a sociedade limitada e que a liquidação é regida pelas normas falimentares. O art. 996 é claro: o regime subsidiário é o da sociedade simples, e a liquidação se dá por prestação de contas, e não por falência. Além disso, a SCP não é personificada, portanto não se submete à falência (a falência é para empresários e sociedades empresárias personificadas).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que Rita (sócia oculta) responde solidariamente pelas obrigações contraídas pela LW Nacional perante terceiros. Na SCP, o sócio ostensivo (LW) é o único que responde pelas obrigações sociais perante terceiros; o sócio oculto (Rita) não aparece na relação com terceiros e, portanto, não responde solidariamente. O art. 991 do CC estabelece que o sócio ostensivo é o único que exerce a atividade e responde pessoalmente. O contrato social registrado não altera essa responsabilidade perante terceiros, pois a SCP não é personificada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E é a correta. A SCP pode ter incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o sócio oculto for caracterizado como investidora ocasional vulnerável. Rita investiu R$ 50.000,00 com promessa de rendimentos diários de 0,55% e comissão por indicação, e o contrato prevê cláusula terceira que permite resilição sem devolução do capital e multa de 20% — cláusula abusiva. O STJ, em diversos julgados (ex.: REsp 1.424.346/SP, REsp 1.469.583/DF), reconhece que o CDC se aplica a relações de consumo mesmo em investimentos, quando o investidor não é profissional e está em situação de vulnerabilidade. A cláusula abusiva se enquadra no art. 51, IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada:

Art. 51CDC

Art. 51 — "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ... IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade."

Assim, preenchidos os requisitos, é possível aplicar o CDC à SCP, conforme a alternativa E.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a falsa ideia de que a SCP tem personalidade jurídica (alternativa A), ou que seu registro gera responsabilidade solidária do sócio oculto (alternativa D). A chave é lembrar que a SCP é não personificada, e o sócio oculto não responde perante terceiros. Além disso, muitos candidatos desconhecem que o regime subsidiário da SCP é o da sociedade simples, e não da limitada ou anônima.

Gabarito: letra E — correta por reconhecer a possibilidade de aplicação do CDC quando o sócio oculto é investidor vulnerável.

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