Analista LegislativoConsultoria - Consultor Legislativo - Área V (Reaplicação)
UB Construtora Ltda. e IG Empreendimentos Ltda. firmaram “Contrato particular de compra e venda de fundo de comércio e outras avenças”, instrumentalizando a celebração de contrato de trespasse de estabelecimento empresarial, correspondente a um posto de combustíveis. Pelo contrato, enquanto a IG deveria dar um sinal de R$ 100.000,00 reais e pagar prestações mensais de R$ 20.000,00 pelo prazo de 3 anos, a UB comprometia-se a "transferir a propriedade do imóvel" em que o posto estava instalado, bem como "transferir todos os equipamentos envolvidos na atividade de venda de combustíveis", bem como "transferir a sua posição contratual no negócio de compra e venda mercantil de derivados de petróleo existente entre a alienante e a IP Produtos de Petróleo S.A.".Os pagamentos foram realizados pontualmente pela IG e a UB chegou a transferir o imóvel e os equipamentos, mas não houve a adequada transferência da posição contratual em razão de a IP não ter respondido oportunamente à notificação enviada pela UB. Diante disso, o posto perdeu a possibilidade de uso da bandeira, o que acabou culminando na ruína do negócio.A responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela IG deve ser imputada
Aà própria IG, que deve arcar com os riscos intrínsecos ao negócio celebrado, que envolvia a possibilidade de não conseguir o consentimento da IP para assumir a posição contratual.
Bà UB e à própria IG, de forma repartida, visto que a ausência de consentimento do terceiro constitui força maior a gerar a extinção do contrato com divisão dos prejuízos.
Cexclusivamente à UB, visto ter se obrigado contratualmente a obter a transferência da posição contratual, sem prejuízo de posterior ação regressiva dela contra a IP pela ausência de resposta.
Dà UB e à IP, solidariamente, visto que são ambas coautoras do ilícito cometido contra a IG, já que tinham o dever de viabilizar a transferência da posição contratual.
Eà UB, pelo descumprimento da obrigação contratual, e, subsidiariamente, à IG, por sua omissão culposa ter sido concausa do dano sofrido.
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GabaritoC — exclusivamente à UB, visto ter se obrigado contratualmente a obter a transferência da posição contratual, sem prejuízo de posterior ação regressiva dela contra a IP pela ausência de resposta.
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Trespasse de Estabelecimento Empresarial – Responsabilidade pela Transferência de Posição Contratual
Gabarito: letra C. A UB assumiu contratualmente a obrigação de transferir a posição contratual no negócio com a IP. Ao não obtê-la, descumpriu sua obrigação, respondendo exclusivamente pelos prejuízos da IG, sem prejuízo de ação regressiva contra a IP. Essa conclusão decorre dos princípios da obrigatoriedade dos contratos e da responsabilidade contratual objetiva, independentemente de a IP não ter respondido à notificação.
A questão exige a identificação de quem suporta o risco da impossibilidade de transferir a posição contratual em um trespasse. O contrato de trespasse (compra e venda de estabelecimento empresarial) frequentemente envolve a cessão de contratos. Quando o alienante (UB) se obriga a transferir a posição contratual, assume o risco de obter o consentimento do terceiro (IP). Se não o obtiver, responde pelo descumprimento, podendo depois buscar regresso contra o terceiro se este tiver agido ilicitamente.
Instituto
Obrigação Assumida
Risco do Consentimento de Terceiro
Responsabilidade pelo Inadimplemento
Possibilidade de Ação Regressiva
UB (alienante)
Transferir a posição contratual junto à IP
Assumido contratualmente pela UB
Exclusiva da UB, por descumprimento contratual
Sim, contra a IP, se houver abuso de direito
IG (adquirente)
Pagar sinal e prestações
Não assumido; cumpriu obrigações
Nenhuma, pois não deu causa ao inadimplemento
Não
IP (terceiro)
Não é parte no contrato de trespasse
Não assumiu obrigação no contrato
Nenhuma, salvo se agir ilicitamente (regresso)
Pode ser demandada em regresso pela UB
Trespasse (estabelecimento empresarial)
1Obrigações do alienante (UB)
Transferir imóvel
Transferir equipamentos
Transferir posição contratual (IP)
2Obrigações do adquirente (IG)
Sinal (R$ 100.000)
Prestações mensais (R$ 20.000)
3Risco do consentimento de terceiro (IP)
Alienante (UB) assumiu contratualmente
Inadimplemento é da UB
Ação regressiva da UB contra IP
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui o risco à IG, que seria a adquirente. No entanto, a IG cumpriu com suas obrigações (pagamento). O risco de não obter o consentimento de terceiro foi assumido pela UB, que se obrigou contratualmente a transferir a posição. A IG não pode ser responsabilizada por fato alheio à sua conduta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ausência de consentimento da IP não constitui força maior. Força maior é evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade das partes. Aqui, a obrigação de obter o consentimento foi livremente assumida pela UB; portanto, o inadimplemento é imputável a ela, não havendo causa excludente de responsabilidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A UB obrigou-se contratualmente a transferir a posição contratual. O inadimplemento dessa obrigação gera responsabilidade pelos danos sofridos pela IG. A ausência de resposta da IP não exime a UB, que pode, em ação regressiva, demandar a IP se entender que esta agiu com abuso de direito ou descumprimento de dever contratual. Essa é a solução correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A IP não é parte no contrato de trespasse e não assumiu obrigação perante a IG. Não há solidariedade entre UB e IP, pois não há previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária. A IP pode eventualmente responder em ação regressiva movida pela UB, mas não diretamente perante a IG.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há concausa atribuível à IG. A IG pagou pontualmente e não deu causa ao inadimplemento. A omissão da IP é fato de terceiro que não pode ser imputado à IG. A responsabilidade é exclusiva da UB, que descumpriu sua obrigação.
PEGA ESSA DICA!
Em contratos de trespasse que envolvam cessão de posição contratual, o alienante que se obriga a transferir assume o risco de obter o consentimento do terceiro. Se não o fizer, responde pelos prejuízos do adquirente, salvo cláusula em contrário. A banca explora a confusão sobre quem arca com o risco do negócio: a obrigação contratual define a responsabilidade.