Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg079433
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista LegislativoConsultoria - Consultor Legislativo - Área V (Reaplicação)
Paulo ajuizou ação de procedimento comum em face de Ursolino. No curso da fase instrutória, as partes submeteram para homologação negócio jurídico processual, contendo as cláusulas a seguir listadas:I. as partes reconheceram como competente juízo absolutamente incompetente;II. as partes renunciaram ao direito de interpor recurso de apelação em face da futura sentença;III. a audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 20 de outubro de 2024, desde que o juiz concorde com a referida data;IV. as decisões interlocutórias serão recorríveis em separado, independentemente de seu conteúdo, afastada a aplicação do Art. 1015 do CPC.No caso acima, são válidas as cláusulas:
AI, II, III e IV.
BI, II e III, apenas.
CI e II, apenas.
DII e III, apenas.
EIII e IV, apenas.
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GabaritoD — II e III, apenas.
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Negócio Jurídico Processual e Validade das Cláusulas
Gabarito: letra D — são válidas apenas as cláusulas II e III. O negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) permite que as partes convencionem sobre ônus, poderes e deveres processuais, mas respeitando limites legais. A competência absoluta é inderrogável (art. 62 do CPC), o rol do art. 1.015 é taxativo, e convenções que os afrontem são nulas.
Cláusula I — ❌ Incorreta
Reconhecer como competente juízo absolutamente incompetente viola a inderrogabilidade da competência absoluta (matéria, pessoa ou função). O negócio processual não pode modificar regras de ordem pública.
Cláusula II — ✅ Correta
A renúncia ao direito de interpor apelação é válida no âmbito do negócio jurídico processual, pois o direito de recorrer é disponível e a convenção pode dispor sobre ônus processuais (art. 190, CPC). Não há vedação legal.
Cláusula III — ✅ Correta
A fixação de data para audiência com concordância do juiz está em conformidade com o art. 191 do CPC, que permite a elaboração de calendário processual por consenso entre juiz e partes.
Cláusula IV — ❌ Incorreta
Pretende tornar todas as decisões interlocutórias recorríveis em separado, afastando o art. 1.015 do CPC. O rol do art. 1.015 é taxativo, não sendo lícito às partes ampliá-lo por convenção (nem mesmo o parágrafo único amplia para todas as interlocutórias). A recorribilidade é matéria de direito processual indisponível nesse aspecto.
Conclusão: apenas II e III são válidas → Gabarito: letra D.
Cláusula
Descrição
Validade
Fundamento
I
Reconhecer juízo absolutamente incompetente como competente
❌ Incorreta
Competência absoluta é inderrogável (art. 62, CPC); matéria de ordem pública não pode ser alterada por negócio processual
II
Renúncia ao direito de interpor apelação
✅ Correta
Direito de recorrer é disponível; art. 190, CPC permite convenção sobre ônus processuais
III
Fixação de data para audiência com concordância do juiz
✅ Correta
Art. 191, CPC permite calendário processual consensual entre juiz e partes
IV
Tornar todas as decisões interlocutórias recorríveis em separado, afastando art. 1.015
❌ Incorreta
Rol do art. 1.015 é taxativo; recorribilidade é matéria indisponível nesse aspecto