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Questão de Direito Tributário — ITBI — FGV 2024

Direito TributárioITBI
Código
fg079463
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira (Reaplicação)
Maria e Marta, duas amigas, desejam iniciar uma empresa prestadora de serviços de informática em que ambas serão sócias, titularizando cada uma 50% das cotas do capital social. Maria integraliza suas cotas por meio de transferência em dinheiro, mas Marta, que não dispõe de dinheiro no momento, pretende integralizar suas cotas, por meio da transferência, a valor de mercado, de um imóvel para a nova sociedade empresária.Diante desse cenário e acerca da incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) na transferência feita por Marta, assinale a afirmativa correta.
  1. AO ITBI não incide sobre a transmissão deste imóvel de Marta, por ser incorporado ao patrimônio da sociedade empresária em realização de capital.
  2. BAusente a fusão de sociedades empresárias, hipótese excepcional prevista na legislação de regência, deve incidir o ITBI sobre a transmissão deste imóvel feita por Marta.
  3. CSomente na hipótese de incorporação de sociedades empresárias não incidiria o ITBI sobre a transmissão deste imóvel feita por Marta.
  4. DPara que não incidisse o ITBI sobre a transmissão deste imóvel feita por Marta, seria necessário que se estivesse diante de uma hipótese de cisão de sociedades empresárias.
  5. EIncide o ITBI sobre a transmissão deste imóvel feita por Marta, pois não se trata de hipótese de extinção de sociedades empresárias, tal como previsto na Constituição Federal de 1988.
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GabaritoA — O ITBI não incide sobre a transmissão deste imóvel de Marta, por ser incorporado ao patrimônio da sociedade empresária em realização de capital.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI – Imunidade na integralização de capital com imóveis

Gabarito: letra A. A transferência de imóvel de Marta para a sociedade empresária, como integralização de suas cotas de capital, é hipótese de não incidência do ITBI por força da imunidade constitucional expressa no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. Como a empresa terá atividade preponderante de prestação de serviços de informática, não se aplica a exceção (atividade imobiliária).

A Constituição Federal estabelece a competência municipal para o ITBI e, no §2º do art. 156, define as hipóteses de imunidade. O texto literal é claro:

Art. 156, §2CF/88

"não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil."

A imunidade abrange cinco situações: (1) integralização de capital; (2) fusão; (3) incorporação; (4) cisão; (5) extinção. A exceção (incidência do ITBI) ocorre apenas se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil. No caso, a sociedade será prestadora de serviços de informática, logo a exceção não se aplica.

Hipótese de Transmissão

Incidência do ITBI

Fundamento Constitucional

Exceção (Atividade Preponderante)

Integralização de capital (imóvel de Marta)

Não incide (imunidade)

Art. 156, §2º, I, CF

Apenas se a atividade preponderante da sociedade for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil (não é o caso – prestação de serviços de informática)

Fusão de sociedades

Não incide (imunidade)

Art. 156, §2º, I, CF

Idem

Incorporação de sociedades

Não incide (imunidade)

Art. 156, §2º, I, CF

Idem

Cisão de sociedades

Não incide (imunidade)

Art. 156, §2º, I, CF

Idem

Extinção de sociedades

Não incide (imunidade)

Art. 156, §2º, I, CF

Idem

ITBI – Imunidade (art. 156, §2º, I, CF)
  • 1Hipóteses de não incidência
    • Integralização de capital
    • Fusão
    • Incorporação
    • Cisão
    • Extinção
  • 2Exceção (incide ITBI)
    • Atividade preponderante do adquirente
      • Compra e venda de imóveis
      • Locação de imóveis
      • Arrendamento mercantil
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa está em total conformidade com o art. 156, §2º, I, da CF: a transmissão do imóvel para integralização de capital é imune ao ITBI, independentemente de fusão, incorporação, cisão ou extinção. O texto constitucional não exige qualquer outra condição para a imunidade nesse caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que, "ausente a fusão de sociedades", o ITBI deve incidir. Isso é falso, pois a imunidade alcança também a integralização de capital (que é o caso concreto) e outras hipóteses (incorporação, cisão, extinção). A fusão é apenas uma das situações listadas, não a única.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Limita a não incidência apenas à hipótese de incorporação. A Constituição, porém, prevê expressamente a imunidade na integralização de capital, que é o caso de Marta. Logo, a afirmativa restringe indevidamente o alcance da imunidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a não incidência à existência de cisão. Assim como na anterior, a afirmativa ignora a hipótese de integralização de capital, que é uma das causas autônomas de imunidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o ITBI incide por não se tratar de extinção de sociedade. A imunidade, contudo, não se limita à extinção; abrange também a integralização de capital, que é justamente o que ocorre. Portanto, a incidência é afastada.

NÃO CAIA NESSA!

Decore o rol do art. 156, §2º, I: são imunes a transmissão para integralização de capital, fusão, incorporação, cisão e extinção. A exceção (incidência) só se aplica se a atividade preponderante do adquirente for imobiliária (compra e venda, locação ou arrendamento). Essa é a pegadinha clássica: o candidato acha que a imunidade vale apenas para reorganizações societárias, esquecendo a integralização de capital.

Gabarito: letra A.

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