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Maria e Marta, duas amigas, desejam iniciar uma empresa prestadora de serviços de informática em que ambas serão sócias, titularizando cada uma 50% das cotas do capital social. Maria integraliza suas cotas por meio de transferência em dinheiro, mas Marta, que não dispõe de dinheiro no momento, pretende integralizar suas cotas, por meio da transferência, a valor de mercado, de um imóvel para a nova sociedade empresária.Diante desse cenário e acerca da incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) na transferência feita por Marta, assinale a afirmativa correta.
AO ITBI não incide sobre a transmissão deste imóvel de Marta, por ser incorporado ao patrimônio da sociedade empresária em realização de capital.
BAusente a fusão de sociedades empresárias, hipótese excepcional prevista na legislação de regência, deve incidir o ITBI sobre a transmissão deste imóvel feita por Marta.
CSomente na hipótese de incorporação de sociedades empresárias não incidiria o ITBI sobre a transmissão deste imóvel feita por Marta.
DPara que não incidisse o ITBI sobre a transmissão deste imóvel feita por Marta, seria necessário que se estivesse diante de uma hipótese de cisão de sociedades empresárias.
EIncide o ITBI sobre a transmissão deste imóvel feita por Marta, pois não se trata de hipótese de extinção de sociedades empresárias, tal como previsto na Constituição Federal de 1988.
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GabaritoA — O ITBI não incide sobre a transmissão deste imóvel de Marta, por ser incorporado ao patrimônio da sociedade empresária em realização de capital.
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ITBI – Imunidade na integralização de capital com imóveis
Gabarito: letra A. A transferência de imóvel de Marta para a sociedade empresária, como integralização de suas cotas de capital, é hipótese de não incidência do ITBI por força da imunidade constitucional expressa no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. Como a empresa terá atividade preponderante de prestação de serviços de informática, não se aplica a exceção (atividade imobiliária).
A Constituição Federal estabelece a competência municipal para o ITBI e, no §2º do art. 156, define as hipóteses de imunidade. O texto literal é claro:
Art. 156, §2CF/88
"não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil."
A imunidade abrange cinco situações: (1) integralização de capital; (2) fusão; (3) incorporação; (4) cisão; (5) extinção. A exceção (incidência do ITBI) ocorre apenas se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil. No caso, a sociedade será prestadora de serviços de informática, logo a exceção não se aplica.
Hipótese de Transmissão
Incidência do ITBI
Fundamento Constitucional
Exceção (Atividade Preponderante)
Integralização de capital (imóvel de Marta)
Não incide (imunidade)
Art. 156, §2º, I, CF
Apenas se a atividade preponderante da sociedade for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil (não é o caso – prestação de serviços de informática)
Fusão de sociedades
Não incide (imunidade)
Art. 156, §2º, I, CF
Idem
Incorporação de sociedades
Não incide (imunidade)
Art. 156, §2º, I, CF
Idem
Cisão de sociedades
Não incide (imunidade)
Art. 156, §2º, I, CF
Idem
Extinção de sociedades
Não incide (imunidade)
Art. 156, §2º, I, CF
Idem
ITBI – Imunidade (art. 156, §2º, I, CF)
1Hipóteses de não incidência
Integralização de capital
Fusão
Incorporação
Cisão
Extinção
2Exceção (incide ITBI)
Atividade preponderante do adquirente
Compra e venda de imóveis
Locação de imóveis
Arrendamento mercantil
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está em total conformidade com o art. 156, §2º, I, da CF: a transmissão do imóvel para integralização de capital é imune ao ITBI, independentemente de fusão, incorporação, cisão ou extinção. O texto constitucional não exige qualquer outra condição para a imunidade nesse caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, "ausente a fusão de sociedades", o ITBI deve incidir. Isso é falso, pois a imunidade alcança também a integralização de capital (que é o caso concreto) e outras hipóteses (incorporação, cisão, extinção). A fusão é apenas uma das situações listadas, não a única.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita a não incidência apenas à hipótese de incorporação. A Constituição, porém, prevê expressamente a imunidade na integralização de capital, que é o caso de Marta. Logo, a afirmativa restringe indevidamente o alcance da imunidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a não incidência à existência de cisão. Assim como na anterior, a afirmativa ignora a hipótese de integralização de capital, que é uma das causas autônomas de imunidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o ITBI incide por não se tratar de extinção de sociedade. A imunidade, contudo, não se limita à extinção; abrange também a integralização de capital, que é justamente o que ocorre. Portanto, a incidência é afastada.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o rol do art. 156, §2º, I: são imunes a transmissão para integralização de capital, fusão, incorporação, cisão e extinção. A exceção (incidência) só se aplica se a atividade preponderante do adquirente for imobiliária (compra e venda, locação ou arrendamento). Essa é a pegadinha clássica: o candidato acha que a imunidade vale apenas para reorganizações societárias, esquecendo a integralização de capital.