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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2024

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg079465
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira (Reaplicação)
O Estado Alfa resolveu cobrar diretamente, por meio da instalação de praças de pedágio, pedágio pelo uso da estrada estadual ALFA-101. Com os recursos advindos desta cobrança, pretende ele mesmo manter em boas condições a circulação nesta via.Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do STF, assinale a afirmativa correta.
  1. AO pedágio cobrado diretamente pelo Poder Público, como substituto do antigo “selo-pedágio” federal, somente pode ser cobrado mediante criação em lei federal.
  2. BTal cobrança se configura como uma taxa estadual, em razão da utilização efetiva da rodovia estadual.
  3. CMesmo que se trate de preço público, sua criação e fixação do valor a ser efetivamente cobrado dependem de lei estadual.
  4. DAinda que explorado diretamente pelo Estado Alfa, ausente sua compulsoriedade, o pagamento desse pedágio se configura como preço público.
  5. ENa atual configuração constitucional, o pedágio somente pode ser implantado mediante o regime de concessão, com delegação da capacidade tributária ativa ao concessionário privado para cobrança do preço público.
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GabaritoD — Ainda que explorado diretamente pelo Estado Alfa, ausente sua compulsoriedade, o pagamento desse pedágio se configura como preço público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pedágio como preço público – Natureza jurídica e jurisprudência do STF

Gabarito: letra D. Segundo a jurisprudência consolidada do STF (RE 181.475, RE 576.155), o pedágio cobrado pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, mesmo quando arrecadado diretamente pelo Estado, é preço público (tarifa), e não tributo. Isso porque falta o elemento da compulsoriedade: o usuário adere voluntariamente ao usar a via. A Constituição Federal, em seu art. 150, V, ressalva expressamente a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público da vedação de limitação ao tráfego por tributos interestaduais ou intermunicipais, o que reforça sua natureza não tributária.

Art. 150CF/88

Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

A ressalva do pedágio no inciso V do art. 150 indica que ele não é tributo, pois, se o fosse, estaria abrangido pela vedação e precisaria de ressalva para ser cobrado. O STF consolidou que o pedágio é contraprestação por serviço público prestado ou colocado à disposição do usuário, de adesão voluntária, o que o caracteriza como preço público.

Alternativa

Natureza Jurídica

Compulsoriedade

Base Legal / Competência

Jurisprudência do STF

Correta?

A

Tributo (selo-pedágio)

Sim

Lei federal

Não se aplica (pedágio direto não é tributo)

B

Taxa estadual

Sim

Lei estadual

RE 181.475 e RE 576.155 rejeitam natureza tributária

C

Preço público

Não

Lei estadual para criação e fixação

STF exige lei para preço público? Não, depende de ato administrativo

D

Preço público

Não (adesão voluntária)

Autorização constitucional (art. 150, V)

RE 181.475 e RE 576.155 consolidam natureza de preço público

E

Preço público (concessão)

Não

Concessão com delegação de capacidade tributária ativa

STF admite pedágio direto pelo Estado, sem necessidade de concessão

1Natureza jurídica
Preço público (tarifa)
Não é tributo
2Características
Adesão voluntária
Contraprestação por uso de via
Cobrado pelo ente titular da via
3Fundamento
CF, art. 150, V (ressalva)
STF (RE 181.475, RE 576.155)
Pedágio
LEVELsoulevel.com.br
Pedágio: Natureza jurídica (Preço público (tarifa), Não é tributo); Características (Adesão voluntária, Contraprestação por uso de via, Cobrado pelo ente titular da via); Fundamento (CF, art. 150, V (ressalva), STF (RE 181.475, RE 576.155))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pedágio cobrado diretamente pelo Poder Público “somente pode ser cobrado mediante criação em lei federal”. Erro: a cobrança de pedágio não é tributo, portanto não se submete à legalidade estrita (lei federal). A competência para instituir pedágio é do ente titular da via (no caso, o Estado Alfa), com base na autorização genérica da Constituição (art. 150, V). Não há exigência de lei federal específica. A referência ao “selo-pedágio” federal é histórica e não se aplica ao pedágio direto estadual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Classifica a cobrança como “taxa estadual”. Erro: taxa é tributo, exigindo compulsoriedade e vinculação a serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. O pedágio, porém, não é compulsório: o usuário opta por utilizar a via. Além disso, a taxa é cobrada com base no poder de império do Estado, enquanto o pedágio é preço público, de natureza contratual. A jurisprudência do STF é pacífica em afastar a natureza de taxa do pedágio (RE 181.475).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que, “mesmo que se trate de preço público, sua criação e fixação do valor dependem de lei estadual”. Erro: sendo preço público, a fixação do valor pode ser feita por decreto ou ato administrativo, não exigindo lei em sentido formal (princípio da legalidade não se aplica com o mesmo rigor dos tributos). A criação do serviço pode depender de lei (autorização orçamentária ou de criação de órgão), mas o valor do pedágio, como tarifa, pode ser ajustado por ato infralegal, desde que respeitados os parâmetros de razoabilidade e equilíbrio econômico-financeiro.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

“Ainda que explorado diretamente pelo Estado Alfa, ausente sua compulsoriedade, o pagamento desse pedágio se configura como preço público.” Perfeito. O STF entende que o pedágio é preço público (tarifa) mesmo quando cobrado diretamente pelo Estado, pois a ausência de compulsoriedade (o motorista escolhe usar a via) afasta a natureza tributária. A cobrança direta pelo ente público não altera essa característica. O que define o preço público é a voluntariedade e a contraprestação individualizada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que “o pedágio somente pode ser implantado mediante o regime de concessão, com delegação da capacidade tributária ativa ao concessionário privado para cobrança do preço público”. Erro: o STF já decidiu que o pedágio pode ser cobrado diretamente pelo Poder Público, sem necessidade de concessão (RE 576.155). A capacidade tributária ativa não se aplica aqui, pois pedágio não é tributo. O regime de concessão é uma forma possível, mas não exclusiva. Além disso, concessão envolve delegação da prestação do serviço, não de “capacidade tributária”.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre pedágio e taxa, e entre preço público e tributo. Lembre-se: o pedágio não é compulsório – você pode optar por outra via. Essa voluntariedade é a chave para classificá-lo como preço público, e não como taxa. O STF é firme nesse entendimento.

PEGA ESSA DICA!

CTN = 3

O Código Tributário Nacional tem 3 letras e adota a corrente/teoria TRIPARTIDA das espécies de tributos: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria.

— Espécies de tributos (classificação tripartite do CTN)

Gabarito: letra D.

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