Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FGV 2024
Direito Tributário›Administração Tributária
Código
fg079467
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira (Reaplicação)
Acerca do tema da dívida ativa tal como previsto no Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.
AA inscrição em dívida ativa tributária pode ser regularmente efetuada a partir da efetiva notificação ao sujeito passivo tributário do prazo para pagamento do tributo.
BPresume-se fraudulenta a alienação de bens, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
CÉ vedada a divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
DA fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito inscrito em dívida ativa tributária.
EA dívida regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez.
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GabaritoB — Presume-se fraudulenta a alienação de bens, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
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Dívida ativa no CTN: presunções, sigilo e liquidez
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz a regra do art. 185 do CTN, segundo a qual se presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, desde que o crédito esteja regularmente inscrito em dívida ativa. As demais alternativas ou contrariam dispositivo expresso do CTN (caso das letras C, D e E) ou descrevem situação que não autoriza a inscrição (letra A).
A dívida ativa é o crédito tributário (ou não tributário) que, após esgotado o prazo de pagamento, é inscrito em registro próprio da Fazenda Pública, transformando-se em título executivo extrajudicial — a Certidão de Dívida Ativa (CDA). A inscrição é ato de controle administrativo de legalidade e confere ao crédito as presunções de certeza e liquidez, além de efeito de prova pré-constituída. Essas presunções, porém, são relativas (juris tantum), podendo ser ilididas por prova inequívoca produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro interessado.
A banca explora exatamente as confusões mais comuns do tema: trocar a presunção relativa por absoluta, inverter a regra do sigilo fiscal (que admite a divulgação das inscrições em dívida ativa), e afirmar que os juros de mora retiram a liquidez do crédito — quando o CTN diz exatamente o contrário. Vamos analisar cada alternativa.
Critério
Presunção de certeza e liquidez (art. 204)
Presunção de fraude na alienação (art. 185)
Natureza
Relativa (juris tantum)
Absoluta (juris et de jure)
Possibilidade de ilidição
Sim, por prova inequívoca
Não, salvo reserva de bens suficientes
Objeto
Crédito inscrito em dívida ativa
Alienação/oneração de bens por devedor inscrito
Base legal
Art. 204, caput e parágrafo único, CTN
Art. 185, caput e parágrafo único, CTN
Dívida ativa (CTN)
1Presunções
Certeza e liquidez (art. 204)
Relativa (juris tantum)
Ilidida por prova inequívoca
Fraude na alienação (art. 185)
Absoluta (juris et de jure)
Exceção: reserva de bens suficientes
2Inscrição (art. 201)
Esgotado o prazo de pagamento
Juros de mora não excluem liquidez
3Sigilo fiscal (art. 198)
Regra: vedada a divulgação
Exceção: inscrições em dívida ativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A inscrição em dívida ativa não depende de notificação prévia ao sujeito passivo sobre o prazo de pagamento. O art. 201 do CTN exige apenas que esteja esgotado o prazo fixado para pagamento, seja pela lei, seja por decisão final proferida em processo regular. A notificação do lançamento já ocorreu na fase de constituição do crédito; a inscrição é etapa posterior, decorrente do inadimplemento. Não há previsão legal de nova notificação como requisito da inscrição.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com precisão, o caput do art. 185 do CTN. A presunção de fraude na alienação ou oneração de bens por devedor inscrito em dívida ativa é absoluta (juris et de jure) quanto à fraude em si — não se exige prova do elemento subjetivo (consilium fraudis). A única exceção, prevista no parágrafo único, é a reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.
Art. 185CTN
Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmativa está em desacordo com o art. 198, § 3º, II, do CTN, que permite a divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública. A regra geral do art. 198 veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, mas o § 3º elenca exceções expressas, entre elas as inscrições em dívida ativa. Portanto, a divulgação é permitida, e não vedada.
Art. 198, §3CTN
Art. 198, § 3º — "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: ... II — inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito. O art. 201, parágrafo único, do CTN é expresso: os juros de mora, que incrementam o valor do crédito, não impedem a inscrição em dívida ativa nem a execução, pois a liquidez permanece íntegra. A alternativa inverte o sentido do dispositivo.
Art. 201CTN
Art. 201, parágrafo único — "A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita é relativa, e não absoluta. O art. 204, parágrafo único, do CTN é claro: a presunção pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. A alternativa troca o caráter relativo por absoluto — erro clássico de prova.
Art. 204CTN
Art. 204 — "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída."
Parágrafo único — "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os atributos da dívida ativa. Aqui, ela trocou a presunção relativa por absoluta (letra E), inverteu a regra do sigilo (letra C) e afirmou que os juros de mora excluem a liquidez (letra D) — tudo contrariando o texto literal do CTN. Fique atento: a presunção do art. 204 é relativa; a do art. 185 (fraude na alienação) é absoluta. Não confunda as duas!